Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 228

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 51/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Previdência. Benefício. Aposentadoria. Aposentadoria
por invalidez. Reversão. Aproveitamento do período de inativação para futura aposentadoria. Possibilidade. Não
Incidência de contribuição previdenciária.
Como regra geral e nos termos da legislação de cada ente, o tempo em que o servidor
esteve aposentado será contado para futura aposentadoria, quando ocorrer o instituto
da reversão da aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, e considerando o caráter
contributivo e solidário do sistema previdenciário, não é devida a contribuição previden-
ciária relativa ao período em que o servidor esteve aposentado por invalidez – salvo se a
concessão do benefício ocorreu com irregularidades, respondendo quem a ela der causa.
Resolução de Consulta nº 55/2011 (
DOE, 15/09/2011
). Previdência. Aposentadoria. Policial Civil. Aplicabili-
dade da Lei Complementar Federal nº 51/1985.
[
Reexame da Resolução de Consulta nº 59/2010
]
1.
Enquanto não for editada lei complementar sobre aposentadorias especiais pela
União, regulamentando o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição da República,
aplicam-se aos Policiais Civis, quanto à matéria, o previsto na Lei Complementar
Federal nº 51/1985
180
;
2.
O conceito de proventos integrais previsto na referida norma corresponde à última
remuneração percebida no serviço ativo e não foi alterado desde a redação original
da Constituição Federal/1988; e,
3.
O escopo de aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, será definido conforme a
legislação, em vigor, na data em que ocorrer o preenchimento dos requisitos para
a aposentadoria.
Resolução de Consulta nº 18/2012 (
DOE, 25/10/2012
). Previdência. Benefício. Aposentadoria por Invalidez.
Aplicação da Emenda Constitucional nº 70/2012. Ingresso no serviço público. Sucessão ininterrupta de cargos.
Investidura mais remota.
1.
A Emenda Constitucional nº 70/2012 é aplicável aos servidores que ingressaram no
serviço público até 31/12/2003 e tenham se aposentado ou venham a se aposentar
por invalidez permanente, observadas as regras do inciso I, do § 1º, do art. 40, da
Constituição Federal.
2.
Na sucessão ininterrupta de cargos públicos vinculados à Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, considera-se
como termo de ingresso no serviço público a data de investidura mais remota,
inclusive para efeito de aplicação das regras introduzidas pela Emenda Constitu-
cional nº 70/2012.
180
Esta Lei foi atualizada pela Lei Complementar nº 144/2014.
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