Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 227

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
3.
A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir
as regras gerais estipuladas pelo art. 40, da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 11/2014-TP (
DOC, 21/07/2014
). Previdência. Abono de permanência. Aposentadoria
especial de professor da educação básica. Possibilidade.
Faz jus ao abono de permanência previsto no § 19, do artigo 40, da CF/1988, o servidor
público efetivo professor que contemplar os requisitos para a aposentadoria voluntária
especial previstos na alínea “a”, do inciso III, do § 1º, c/c § 5º, todos do art. 40, da CF/1988,
desde que opte por permanecer na atividade, e até completar as exigências para a apo-
sentadoria compulsória.
Resolução de Consulta nº 15/2014-TP (
DOC, 12/09/2014
). Previdência. Benefício, Aposentadoria especial.
Servidores públicos portadores de deficiência. Requisitos e critérios.
1.
Em conformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a apo-
sentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada me-
diante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposen-
tadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja
editada a lei complementar prevista no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.
2.
Os requisitos e critérios para concessão de aposentadoria especial a pessoa porta-
dora de deficiência segurada do RGPS, previstos na Lei Complementar nº 142/2013,
por força e nos termos das decisões do STF exaradas em diversos Mandados de
Injunção, aplicam-se subsidiariamente às aposentadorias especiais de servidores
públicos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as
regras previstas na Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014.
3.
Até o advento da edição da Lei Complementar prevista no § 4º, do artigo 40, da
CF/1988, os servidores públicos que já portavam deficiência antes da respectiva
admissão fazem jus às regras de aposentação especial contida no inciso I, do § 4º,
do artigo 40, da CF/1988, independentemente do seu ingresso ter se dado em
vagas reservadas ou não a portadores de deficiência, observados os requisitos e
critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013 e na Instrução Normativa
SPS/MPS nº 02/2014.
Resolução de Consulta nº 7/2016-TP (
DOC, 15/04/2016
). Previdência. Benefício. RPPS. Aposentadoria es-
pecial. Súmula Vinculante STF Nº 33.
Nos termos da Súmula Vinculante STF nº 33, até que sobrevenha a edição de lei com-
plementar específica regulamentando a concessão de aposentadoria especial de que trata
o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá aplicar, no que
couber, os requisitos e critérios constantes no art. 57, da Lei Federal nº 8.213/91. Além da
aplicação desta lei, devem ser observados os procedimentos contidos na Nota Técnica nº
02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, sem prejuízo de outros com ela relacionados.
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