Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 230

230
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 08/2011 (
DOE, 04/03/2011
). Previdência. Benefício. Reforma. Policial Militar.
Incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar e invalidez. Aplicabilidade de Lei Ocorrência do
fato gerador.
Aplicam-se aos Policiais Militares transferidos para a inatividade, mediante reforma
por incapacidade definitiva e invalidez, o disposto no
caput
e §§ 1º e 2º, do artigo 226,
da Lei Complementar nº 26/93, quando a incapacidade definitiva e a invalidez ocorrerem
até o advento da Lei Complementar n° 231, de 15 de dezembro de 2005 – Novo Estatuto
da Polícia Militar, que revogou o Estatuto anterior, os quais terão os seus proventos cal-
culados com base no vencimento correspondente ao grau hierárquico superior ao que
possuíam na ativa.
Resolução de Consulta nº 05/2011 (
DOE, 24/02/2011
). Previdência. Benefício. Valor dos benefícios de auxílio-
-doença e salário-maternidade.
182
A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença é aquela definida na legislação do
ente, enquanto que o valor de referência do salário-maternidade corresponde à última
remuneração da segurada.
Resolução de Consulta nº 24/2011 (
DOE, 07/04/2011
). Previdência. Benefício. Forma de cálculo. Aposenta-
doria por invalidez e compulsória. Auxílio-Moradia e Auxílio-Transporte.
1.
A aposentadoria por invalidez, seja por servidor ou magistrado, deve ser calculada
proporcionalmente ao tempo de contribuição, salvo se o beneficiário for acometido
com alguma das doenças previstas na legislação específica, percebendo, nestes
casos, proventos integrais.
2.
Os proventos de aposentadoria de servidores titulares de cargos efetivos e magis-
trados que se aposentarem compulsoriamente serão calculados proporcionalmen-
te ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, inciso II, da CF).
3.
É legal o recebimento de auxílio-moradia e do auxílio-transporte pelos servidores
e magistrados na atividade, quando destinados a reembolsar as despesas com
moradia e transporte, uma vez que se tratam de verbas indenizatórias e transitó-
rias, sendo impossível a incorporação destas parcelas aos subsídios, ressalvados
os casos em que há decisão judicial determinando o pagamento das referidas
verbas.
182
Esta decisão também trata de outros assuntos.
1...,220,221,222,223,224,225,226,227,228,229 231,232,233,234,235,236,237,238,239,240,...274
Powered by FlippingBook