Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 232

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
Quando o Salário Família, Salário Maternidade e Auxílio Doença não forem bene-
fícios assegurados pelo RPPS:
a)
o servidor receberá diretamente da entidade empregadora; e
b)
o empenho, liquidação e pagamento deverão ocorrer na execução do orça-
mento da entidade empregadora.
Do valor referente às contribuições previdenciárias dos servidores, consignadas na en-
tidade empregadora para com o RPPS, será deduzido o valor do benefício pago/concedido,
e o valor apurado será recolhido ao RPPS através de guia de recolhimento.
Resolução de Consulta nº 24/2015-TP (
DOC, 21/12/2015
). Previdência. Receitas do Fundo Especial de Dívida
Ativa (Fedat).
1.
As receitas do Fundo Especial de Dívida Ativa (Fedat) têm vinculação previdenciária
específica, ou seja, somente podem ser aplicadas na manutenção dos benefícios
previdenciários assegurados pelo MTPREV (artigos 27, 28, 32 e 47, da Lei Comple-
mentar Estadual 560/2014), salvo se Lei Complementar posterior dispor de forma
diversa.
2.
Enquanto não for efetivamente constituído o FEDAT, poderá o Ente Político aplicar
os recursos recuperados, provenientes da cobrança dos créditos inadimplidos, tri-
butários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em financiamento de execução
de políticas públicas.
Resolução de Consulta nº 16/2014-TP (D
OC, 18/09/2014
). Previdência. RPPS. Transferência de Recursos da
iniciativa privada. Projeto de Qualidade de vida. Servidores inativos. Impossibilidade.
Não é possível ao RPPS receber recursos de entidades privadas para fazer frente a
projeto de qualidade de vida de servidores inativos, sob pena de desvio de finalidade e
descontinuidade do regime, uma vez que seu único e exclusivo objetivo é a administração
de recursos e benefícios previdenciários de servidores públicos.
Acórdão nº 791/2006 (
DOE, 19/05/2006
). Previdência. RPPS. Instituição. Possibilidade, se houver caráter
contributivo e garantia do equilíbrio financeiro e atuarial.
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A Constituição Federal impõe aos Municípios filiação a regime de previdência de ca-
ráter contributivo e que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime. Os
entes federados somente deverão instituir seus próprios regimes de previdência, mediante
capacidade efetiva de assegurar o mencionado equilíbrio. Na impossibilidade de assegurar
o pagamento de benefícios previdenciários, os servidores serão filiados ao regime geral,
observado o disposto no § 5º, do artigo 201, da CF.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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