Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 233

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 22/2016-TP (
DOC, 30/08/2016
). Previdência. RPPS. Servidores estáveis não efe-
tivos (art. 19, ADCT). Migração do RGPS para RPPS. Impossibilidade.
[
Revoga tacitamente o Acórdão nº 415/20014
]
1.
Somente aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurada a possibilidade
de filiação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (art. 40 da CF/1988, c/c
art. 1º, V, da Lei Federal 9.717/1998 e art.12, da Lei Federal 8.213/1991).
2.
Não é possível o ingresso, no RPPS, de servidores estabilizados pelo art. 19, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e não efetivos, já filiados ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista que sem a efetividade
no serviço público esses servidores detêm apenas o direito à estabilidade e res-
pectiva permanência no cargo ocupado, não implicando no acesso a direito de
filiação ao regime próprio.
3.
Aos servidores estabilizados pelo art. 19, do ADCT e não efetivos, já filiados ao
RPPS há mais de 5 anos (art. 54, da Lei Federal 9.784/99) ou por prazo decadencial
maior previsto em norma local, cabe o direito de permanência no regime próprio,
em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Acórdão nº 438/2005 (
DOE, 09/05/2005
). Previdência. RPPS. Personalidade jurídica.
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Se o Fundo Municipal de Previdência for criado como entidade autárquica, possuirá
personalidade jurídica própria, com inscrição no CNPJ.
Resolução de Consulta nº 62/2010 (
DOE, 23/08/2010
). Previdência. RPPS. Contabilidade. Carteira de inves-
timento. Ganhos e perdas de investimentos. Contabilização.
[
Revoga o Acórdão nº 2.414/2002
]
1.
As carteiras de investimentos em títulos ou valores mobiliários mantidas pelo Re-
gime Próprio de Previdência Social (RPPS) devem refletir o respectivo valor de mer-
cado, de forma que as variações ocorridas devem ser registradas na contabilidade
do ente ao final de cada mês, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos
pelo mercado financeiro, e na data de resgate da aplicação, pelo valor da opera-
ção, dando cumprimento, assim, aos princípios contábeis da oportunidade e da
competência.
2.
A valorização de investimentos em títulos ou valores mobiliários decorrente de sua
marcação a mercado deve ser contabilizada no sistema financeiro como variação
ativa independente da execução orçamentária, acarretando acréscimo patrimo-
nial, ao passo que a desvalorização deve ser contabilizada no sistema financeiro
como variação passiva independente da execução orçamentária, configurando
decréscimo patrimonial.
3.
Os juros e rendimentos financeiros decorrentes dos investimentos em títulos ou
valores mobiliários devem ser contabilizados como receita orçamentária na data
de sua arrecadação. Antes disso, e desde que tenha ocorrido o fato gerador da
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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