Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
referida receita, o respectivo crédito deve ser contabilizado como direito a receber,
em conta do sistema patrimonial.
4.
No caso da previsibilidade de desvalorização de investimentos, deve-se constituir
provisão com a finalidade de suportar eventuais perdas de aplicações ou investi-
mentos malsucedidos, respaldado no princípio contábil da prudência.
Acórdão nº 872/2005 (
DOE, 05/07/2005
). Previdência. RPPS. Cuiabá-PREV. Legalidade, competência da
Procuradoria Jurídica do Instituto e análise da legalidade dos benefícios pelo TCE-MT.
É legal a criação do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá
(CUIABÁ-PREV), tendo em vista as leis municipais nº 2.781/1990 e 4.592/2004. A Procura-
doria jurídica do CUIABÁ-PREV é órgão legítimo para emitir pareceres nos processos de
concessão de benefícios daquela autarquia, nos termos do inciso IV, do artigo 75, da Lei
nº 4.592/2004, os quais deverão ser subordinados ao julgamento do Tribunal de Contas,
conforme determina o artigo 206, Parágrafo Único, combinado com o artigo 212, ambos
da Constituição Estadual.
Acórdão nº 21/2005 (
DOE, 24/02/2005
). Previdência. RPPS. Programa AMM-PREVI. Legalidade do programa
condicionada ao atendimento às condições, especialmente, à adequação ao limite de despesas administrativas
em cada RPPS.
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O Programa AMM-Previ é legalmente aplicável aos municípios. Significa que a gestão
do ativo e do passivo dos RPPS é passível de terceirização. Entretanto, somente será funcio-
nal e viável se cada RPPS vinculado ao Programa se adequar às normas gerais de previdência,
em especial ao limite de 2% para a taxa de administração. Para tanto, há necessidade de
avaliação de impacto em cada Regime Próprio. Devem, ainda, ser observadas as seguintes
conclusões:
1.
A vedação de pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre
Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, nos termos do inciso V,
do artigo 1º, da Lei nº 9.717/1998, não pode ser confundida com a contratação
do Programa AMM-Previ para gestão de ativos e passivos previdenciários dos
Municípios;
2.
O RPPS pode, direta ou indiretamente, aplicar suas disponibilidades de caixa em
instituições financeiras não oficiais, desde que essas tenham funcionamento au-
torizado pelo Banco Central. Deve observar, ainda, os requisitos mínimos previstos
nas normas gerais de previdência, os limites e condições de proteção, solvência,
liquidez e prudência do mercado financeiro. A legislação exclui a possibilidade de
o Banco Santos gerir, controlar e aplicar recursos previdenciários, considerando a
sua inadequação aos critérios mínimos exigidos;
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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