237
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
As despesas com perícias médicas, indispensáveis à concessão de benefícios pre-
videnciários (aposentadoria por invalidez e auxílio doença, por exemplo), estão
incluídas no limite de gastos para atender as atividades administrativas dos regimes
próprios por serem consideradas despesas correntes, nos termos do inciso I, do
art. 15, da Portaria do MPS nº 402/2008.
Acórdão n° 1.053/2007 (
DOE, 28/05/2007
). Previdência. RPPS. Despesas Administrativa. Gastos com a
realização de concurso público. Inclusão. Taxas de concursos públicos. Registro como receita de Serviços.
Regras para contratação de empresa para realização do concurso. Competência para nomeação dos aprovados.
1.
Os gastos realizados por Regime próprio de previdência social na realização de
concurso público, seja diretamente pelo RPPS ou por meio de empresa especiali-
zada, incluem-se na categoria de despesas administrativas.
2.
O concurso público para admissão de pessoal pode ser realizado diretamente pelo
RPPS ou por empresa especializada, contratada mediante procedimento licitatório.
A modalidade licitatória dependerá do valor estimado do contrato.
3.
O pagamento à contratada ocorrerá conforme previsão contratual, sendo possível
a remuneração em valores fixo ou variável, em conformidade com o número de
inscritos, por exemplo. Neste caso, é imprescindível que a Administração Pública
faça previsão dos valores globais oumáximos do contrato a ser firmado, estimando
o montante a ser arrecadado com as inscrições pagas, em cumprimento às normas
orçamentárias e financeiras pertinentes.
4.
Para dar posse aos candidatos aprovados, é autoridade competente o dirigente
máximo do órgão ou da instituição, salvo se existir previsão diversa na legislação.
Caso o Fundo de Previdência possua natureza contábil, a autoridade competente
será o chefe do Poder Executivo.
5.
O Regime Próprio de Previdência de natureza autárquica, com autonomia admi-
nistrativa e financeira, poderá contabilizar os valores provenientes de taxas de
inscrição em concursos públicos na rubrica Receitas de Serviços, Serviços Admi-
nistrativos (Código 4.1.6.0.13.0). Tais recursos podem ser utilizados no custeio de
quaisquer despesas, mediante a existência de previsão orçamentária.
Acórdão n° 2.182/2007 (
DOE, 04/09/2007
). Previdência. RPPS. Despesas administrativas. Possibilidade
de realização de despesas correntes e de capital. Reforma e ampliação de imóvel. Inclusão na categoria de
despesas de capital/investimentos.
É possível custear as despesas correntes e as de capital com os recursos provenientes
da taxa de administração do RPPS. Entretanto, o pagamento de despesas de capital deve se
restringir àquelas necessárias e indispensáveis à conservação e manutenção do patrimônio
e ao uso próprio da unidade gestora (ON MPS/SPS n° 01, de 23.01.2007).
Os gastos com reforma e ampliação de imóveis estão incluídos na categoria de des-
pesas de capital /investimento (Portaria MPS n° 916/2003).