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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, a exemplo das
plataformas CetipNet e Sisbex, tendo por objetivo propiciar maior competitividade
e transparência às operações realizadas.
Resolução de Consulta nº 34/2009 (
DOE, 22/12/2009
). Previdência. RPPS. Recursos previdenciários. Possi-
bilidade de aplicação em instituição financeira privada. Exceção prevista em lei.
1.
Não há impedimento legal para a contratação de cooperativas para realizar a apli-
cação de recursos previdenciários.
2.
Os limites para contratação estão expressamente previstos na Lei n° 9.717/1998,
combinado com a Resolução CMN nº 3.790/2009
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, não se exigindo da instituição
financeira contratada, necessariamente, que seja pública.
3.
A não observação das regras de prudência na escolha e manutenção da instituição
financeira contratada configura ato de improbidade administrativa, a ser enqua-
drado em cada caso concreto no âmbito do Poder Judiciário, no artigo 10, inciso
VI, ou artigo 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, ou, ainda, como crime de
responsabilidade, nos termos previstos no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº
201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos.
Acórdão nº 791/2006 (
DOE, 19/05/2006
). Previdência. RPPS. Extinção. Disponibilidade de caixa. Utilização
exclusiva no pagamento de benefícios do próprio regime e para eventual compensação previdenciária.
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As disponibilidades de caixa de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto
deverão ser utilizadas única e exclusivamente para pagamento de benefícios do próprio
Regime e para eventual compensação previdenciária.
Acórdão nº 438/2005 (
DOE, 09/05/2005
). Previdência. RPPS. Despesas. Ordenador. Competência do
Diretor-Presidente.
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O ordenador de despesas possui autoridade legal para autorizar o empenho e pa-
gamento de despesas, conforme previsão dos artigos 58 e 64, da Lei nº 4.320/1964. No
Fundo Municipal de Previdência Social o ordenador de despesas é o Diretor-Presidente
que, juntamente com o contador e tesoureiro, deve assinar todas as fases das despesas. Os
cheques devem ser assinados por, no mínimo, duas pessoas.
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Resolução revogada pela Resolução nº 3.922/2010.
191
Esta decisão também trata de outros assuntos.
192
Esta decisão também trata de outros assuntos.