Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 239

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdãos nº
S
438/2005 (
DOE, 09/05/2005
) e 21/2005 (
DOE, 24/02/2005
). Previdência. RPPS. Recursos pre-
videnciários. Aplicação preferencialmente em instituições financeiras oficiais. Possibilidade de aplicação em
instituições financeiras não oficiais, observadas as condições.
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Por medida de segurança, os recursos financeiros previdenciários devem ser aplicados,
preferencialmente, em instituições financeiras oficiais, observando-se o que dispõem os §§
1° e 2°, do artigo 43, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os incisos IV e VI, do artigo 6°, da
Lei n° 9.717/1998.
No entanto, o RPPS pode, direta ou indiretamente, aplicar seus recursos financeiros
previdenciários em instituições financeiras não oficiais, desde que essas tenham funciona-
mento autorizado pelo Banco Central. Deve observar, ainda, os requisitos mínimos previstos
nas normas gerais de previdência, os limites e condições de proteção, solvência, liquidez e
prudência do mercado financeiro.
Nota Técnica aprovada pela Resolução Normativa nº 19/2011 (
DOE, 13/12/2011
). Previdência. RPPS. Re-
cursos previdenciários. Aplicação em títulos públicos. Possibilidade. Requisitos.
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1.
É legal a aplicação dos recursos dos RPPS em títulos do Tesouro Nacional registra-
dos no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde que observados
os requisitos previstos nos atos normativos do Conselho Monetário Nacional que
tratam da matéria.
2.
Pesquisa de Preços. Para fins de definição do limite de preço dos títulos públicos
a serem negociados pelos RPPS, o gestor do fundo de previdência deve observar
os seguintes requisitos antes do fechamento do negócio:
a)
cotação eletrônica de preços junto às instituições financeiras por meio de
plataformas eletrônicas de negociação, a exemplo do CetipNet e Sisbex;
b)
consulta aos preços e informações divulgadas, diariamente, pela Associação
Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), en-
tidade reconhecidamente idônea pela sua transparência e elevado padrão
técnico na difusão de preços e taxas de títulos públicos, os quais são utilizados
como referência em negociações no mercado financeiro;
c)
verificação da aderência do Preço Unitário Anbima (PU-Anbima) comos preços
efetivamente praticados no mercado, considerando para tanto o histórico de
operações constantes do Selic;
d)
justificativa do limite de preço definido pelo RPPS e de eventuais incompati-
bilidades entre o PU negociado e o PU-Anbima.
3.
Realização das Operações. As operações de compra e venda de títulos públicos
federais realizadas pelos RPPS devem ser promovidas por meio de pregões em
plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo
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Estas decisões também tratam de outros assuntos.
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Esta nota técnica também trata dos procedimentos de controle a serem adotados pelo Tribunal.
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