Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 247

18.
Saúde
Resolução de Consulta nº 39/2010 (
DOE, 07/06/2010
). Saúde. Fundo Municipal de Saúde. Natureza Jurídica.
CNPJ. Orçamento. Contabilidade. Administração. Prestação de Contas.
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1.
Os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pelo
Estado e União, para a mesma finalidade, serão aplicados por meio do Fundo Muni-
cipal de Saúde, com acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Municipal de
Saúde e pelos órgãos de controle interno e externo, conforme determina o artigo
77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2.
O Fundo Municipal de Saúde será criado por lei específica, como fundo especial,
sem personalidade jurídica, estando vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Saúde, salvo opção do ente estatal pela descentralização dos serviços
públicos de saúde por meio de entidades de natureza autárquica, com persona-
lidade jurídica de direito público, integrantes da administração pública indireta.
3.
É obrigatória a inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ, por força do que
determina a Instrução Normativa RFB n° 1.005/2010. A inscrição no CNPJ não equi-
para os fundos especiais a pessoas jurídicas, e tão pouco lhes confere personalidade
jurídica.
4.
Nas peças de planejamento do ente deve ser criada uma unidade orçamentária
própria do Fundo Municipal de Saúde, dentro da estrutura orçamentária da res-
pectiva Secretaria Municipal de Saúde, incluindo os programas específicos a serem
executados com os recursos provenientes do respectivo Fundo. Além disso, deverá
ser observada a classificação da receita e despesa orçamentárias por destinação
e fonte de recursos, a fim de possibilitar um controle mais eficiente da destinação
das receitas que constituem os fundos de saúde.
5.
Não há obrigatoriedade de se criar uma estrutura administrativa-contábil própria
para o Fundo Municipal de Saúde, e, consequentemente, não é necessário um con-
tador específico, pois o fundo integrará a contabilidade do ente ao qual pertence.
O que se exige é que a contabilidade do ente deva oferecer a possibilidade de
emissão de relatórios contábeis e gerenciais para controle dos recursos financeiros
que constituem o respectivo Fundo.
6.
O Fundo Municipal de Saúde não demanda uma estrutura administrativa especí-
fica, de forma que sua operacionalização será efetuada pela estrutura do órgão ao
qual esteja vinculado, sendo necessário apenas a adequação dos procedimentos de
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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