Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 248

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
gestão e de controle. A gestão dos fundos de saúde deverá ser realizada nos termos
da lei de criação de cada fundo, observando-se, em todo caso, a regra contida no
art. 9º, da Lei nº 8.080/1990, segundo a qual a direção do Sistema Único de Saúde
no âmbito Estadual e Municipal será de competência das respectivas Secretarias
de Saúde.
Decisão Administrativa nº 16/2005. Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Base de cálculo.
202
[T
exto ajustado à
Resolução de Consulta nº 23/2012
]
1.
Na apuração da base de cálculo para incidência do percentual mínimo de aplicação
na saúde, são computadas integralmente as receitas elencadas no § 2º, do inciso
III, do artigo 198, da Constituição Federal.
2.
As receitas provenientes da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econô-
mico) não integram a receita-base para aplicação no ensino e na saúde.
3.
As receitas provenientes das multas e juros decorrentes do atraso no pagamento
de impostos integram a receita-base para aplicação no ensino e na saúde.
4.
As receitas provenientes do IOF sobre o ouro integram a base de cálculo para
aplicação no ensino, mas não integram a base de cálculo para aplicação na saúde.
Acórdãos nº
s
3.181/2006 (
DOE, 28/12/2006
) e 1.098/2004 (
DOE, 23/11/2004
). e Decisão Administrativa nº
16/2005. Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Base de cálculo. IRRF. Não-inclusão na receita base de cálculo.
203
A receita proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte não deve ser considerada
na base de cálculo dos percentuais constitucionais de aplicação mínima na manutenção e
desenvolvimento do ensino público e em ações e serviços públicos de saúde, nos termos
do Acórdão nº 1.098/2004, deste Tribunal.
Acórdão nº 2.337/2006 (
DOE, 09/11/2006
). Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Base de Cálculo. Bens imóveis
entregues por dação em pagamento de dívida ativa tributária. Receita tributária e base de cálculo para saúde
e ensino.
204
O recebimento de bens imóveis entregues por dação em pagamento de dívida ativa
tributária gera receita resultante de impostos. Portanto, integrará a base de cálculo para
educação e saúde, pois as regras constitucionais e legais vinculam à aplicação dos recursos
provenientes das receitas tributárias resultantes de impostos nessas duas áreas.
202
Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de 01/01/2013.
203
Esta decisão também trata de outros assuntos.
204
Esta decisão também trata de outros assuntos.
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