Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 249

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 23/2012. (
DOE, 18/12/2012
). Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Despesa. Gastos com
inativos e pensionistas. Não-inclusão no cálculo das despesas. Verificação de impacto nos resultados fiscais
exigidos pela LRF. Necessidades de prazo para transição e adequação
205
.
[
Revogação do item XIII da Decisão Admi-
nistrativa 16/2005
]
As despesas relativas ao pagamento de inativos e pensionistas, mesmo que custe-
adas com recursos do Tesouro, não devem ser computadas como despesas com ações
e serviços públicos de saúde, independentemente de sua origem; se a aplicação da
nova regra causar impacto nos resultados fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, há que se ponderar a situação, caso a caso, confrontando a legislação específica
com a LRF, e, se for necessário, estabelecer um período de transição para as necessárias
adaptações.
Resolução de Consulta nº 14/2012 (
DOE, 07/08/2012
). Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Despesa. Restos a pagar.
Necessidade de disponibilidade financeira.
206
[
Revoga parcialmente a Decisão Administrativa nº 16/2005
]
Na verificação anual do cumprimento do limite constitucional de aplicação em gastos
com serviços e ações de saúde, as despesas inscritas em Restos a Pagar, processados ou
não, só serão consideradas até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício,
consolidadas no Fundo de Saúde.
Resolução de Consulta nº 23/2012 (
DOE, 18/12/2012
). Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Despesa. Ações de
saneamento básico. Regra Geral. Exclusão no cômputo. Exceções.
207
[
Revogação do Acórdão nº 875/2005
]
1.
Em regra, excluem-se do cômputo dos percentuais mínimos de gastos com saúde
as ações destinadas ao saneamento básico (art. 4º, V e VI, da LC 141/2012), assim
considerado o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (art. 3º,
I, da Lei nº 11.445/07); e,
2.
Para efeito do cálculo do gasto mínimo com saúde, podem ser incluídas apenas as
seguintes ações de saneamento básico (art. 3º, VI a VIII, da LC 141/2012):
a)
saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que
seja aprovado pelo Conselho de Saúde;
b)
saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comuni-
dades quilombolas; e,
c)
manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
205
Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte da decisão tem vigência a partir de 01/01/2013.
206
Esta decisão deverá surtir efeitos, a partir de 2012, apenas para orientação na formulação das Leis Orçamentárias do
Exercício de 2013 e subsequentes; e, a partir de 2014, em sua totalidade, para fins de apuração do cumprimento da
aplicação constitucional mínima dos recursos de saúde e educação quando da análise das Contas do Exercício de 2013
e subsequentes.
207
Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de 01/01/2013.
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