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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
3.
Para serem computadas no gasto mínimo com saúde, além de se observar as situ-
ações específicas mencionadas no item anterior, as ações de saneamento básico
devem estar de acordo com as diretrizes previstas no art. 2º, da Lei Complementar
nº 141/2012, quais sejam:
a)
acesso universal, igualitário e gratuito;
b)
compatibilidade com o plano de saúde;
c)
ações de responsabilidade específica do setor da saúde; e,
d)
financiamento com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos
de saúde.
Acórdão nº 353/2006 (
DOE, 21/03/2006
). Saúde. Limite. Artigo 198, CF. Despesas. Repasses para o MT Saú-
de, custeio dos serviços de saúde da PM e Corpo de Bombeiros Militar. Vedação à inclusão no limite estabelecido
pela EC nº 29/2000. Competências do MT Saúde e Conselho Estadual de Saúde.
1.
Os repasses de recursos efetuados pelo Estado ao Instituto de Assistência à Saúde
dos Servidores do Estado, Mato Grosso Saúde (MT-Saúde), assim como o custeio
dos serviços de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, não são
despesas com ações e serviços públicos de saúde, não podendo tais encargos se-
rem suportados com as receitas previstas pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
2.
Compete ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado (MT-Saúde),
a execução das despesas a ele pertinentes, em função de sua autonomia adminis-
trativa e financeira;
3.
Compete ao Conselho Estadual de Saúde opinar sobre eventuais alterações orça-
mentárias e financeiras, cabendo ao chefe do respectivo Poder a função homolo-
gatória das decisões colegiadas, sem prejuízo do disposto no inciso VI, do artigo
167, da Constituição da República; e, por fim,
4.
A competência para a determinação dos repasses de recursos públicos depende
do que dispõe a legislação pertinente a cada caso.
Resolução de Consulta nº 28/2011 (
DOE, 20/04/2011
). Saúde. Limite. Art. 198, CF. Despesa. Internação de
dependentes químicos. Classificação como ações e Serviços de saúde. Ações de assistência social voltadas à
reinserção social de dependentes químicos. Vedação de recebimento de verbas alocadas no Fundo de Saúde.
1.
As internações de dependentes químicos em entidades voltadas à recuperação e
reabilitação configuram ações de saúde.
2.
O município possui autonomia para elaborar programas específicos voltados à
recuperação de dependentes químicos em ações a serem desenvolvidas na área
de Assistência Social.
3.
As ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social não vinculadas
diretamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz da Re-
solução nº 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), e não promovidas