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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
Os municípios integrantes de consórcio público constituído na modalidade de
associação pública podem autorizar, por meio do contrato de rateio, a destinação
dos valores do IRRF ao consórcio público, desde que o imposto seja previsto como
fonte de recurso no estatuto da referida associação, com base na autonomia dos
entes federativos. Nessa hipótese, tais valores serão contabilizados como receita
própria do consórcio e as informações financeiras respectivas deverão ser presta-
das a todos os entes consorciados para fins de consolidação em suas contas, nos
termos do disposto no art. 17, do Decreto nº 6.017/2007.
3.
Se o consórcio público for constituído com personalidade jurídica de direito pri-
vado, o IRRF será retido pelos consórcios que atuam na qualidade de substituto
tributário e recolhidos aos cofres da União.
Resolução de Consulta nº 23/2012 (
DOE, 18/12/2012
). Consórcio Público. Tributação. Contribuições ao PIS/
Pasep. Base de cálculo e alíquota.
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[
Revogação da Resolução de Consulta 08/2010
]
1.
Os consórcios públicos constituídos na forma de associações públicas, na qua-
lidade de pessoas jurídicas de direito público interno, são contribuintes obriga-
tórios para o PIS/Pasep, tendo como base de cálculo do tributo o valor mensal
das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital
recebidas, deduzidas as transferências a outras entidades públicas, incidindo a
alíquota de 1% (um por cento), nos termos dos arts. 2º, inciso III, 7º e 8º, inciso
III, da Lei nº 9.715/98
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;
2.
Incluem-se na base de cálculo da contribuição devida pelo consórcio criado na
forma de associação pública as transferências correntes e de capital recebidas dos
municípios que o integram. Essas transferências devem ser deduzidas na apuração
da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada município
que as tenha realizado; e,
3.
Os consórcios públicos constituídos na forma de associações civis são contribuin-
tes do PIS/Pasep, tendo como base de cálculo do tributo o valor da sua folha de
salários mensal, incidindo a alíquota de 1% (um por cento), conforme disposição
do art. 13, inciso IV, da MP 2.158-35/2001.
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Esta decisão também trata de outros assuntos e a aplicação desta parte terá vigência a partir de 01/01/2013.
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Após a edição deste prejulgado, foi publicada a Lei Federal nº 12.810/2013, introduzindo o § 7º, no artigo 2º, da Lei
Federal nº 9.715/98, alterando substancialmente a base de cálculo do Pasep.