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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão n° 263/2007 (
DOE, 22/02/2007
). Contabilidade. Despesa. Sentenças judiciais. Previsão na LOA.
Registro no sistema contábil e financeiro. Permanência da obrigatoriedade do cumprimento de limites consti-
tucionais.
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A lei orçamentária anual deve prever recursos para pagamento de valores decorrentes
de sentenças judiciais. O registro contábil dessas despesas no sistema financeiro deverá
ser feito pelo valor constante da decisão judicial a débito da conta “despesa empenhada”
e a crédito da conta “caixa/banco” e a especificação da despesa deve ser de acordo com a
Portaria Interministerial n° 163/STN/SOF/2001 e alterações posteriores. Independentemente
do sequestro ou bloqueio de recursos, todos os percentuais constitucionais devem ser
observados, rigorosamente, a exemplo dos limites de gastos com educação e saúde, sob
pena de intervenção no município.
Resolução de Consulta nº 15/2013 (
DOC, 05/08/2013
). Contabilidade. Recuperação ou restauração de rodo-
vias pavimentadas. Critério de enquadramento: despesa de capital. Necessidade de projeto básico. Observância
da garantia quinquenal.
1.
As despesas referentes aos programas de trabalho voltados à recuperação ou res-
tauração de rodovias pavimentadas devem ser enquadradas na categoria eco-
nômica “despesas de capital”, na medida em que aumentam significativamente a
vida útil do bem.
2.
Os programas de trabalho voltados à recuperação ou restauração de rodovias pa-
vimentadas são definidos pela Lei nº 8.666/93 como obras públicas, e, portanto,
exigem a confecção de projeto básico para licitação.
3.
As despesas decorrentes de obras de recuperação ou restauração de rodovias pa-
vimentadas, que estiverem dentro do prazo de garantia quinquenal, deverão ser
custeadas pela pessoa jurídica que executou a obra.
Resolução Normativa nº 43/2013 (
DOC, 10/12/2013
). Contabilidade. Resultado da execução orçamentária.
Apuração e valoração. Diretrizes.
1.
Resultado da Execução Orçamentária: diferença entre a receita orçamentária exe-
cutada (arrecadada) no período e a despesa orçamentária executada (empenhada)
no período.
2.
Superávit de execução orçamentária: diferença positiva entre a receita orçamentá-
ria executada no período e a despesa orçamentária executada no período.
3.
Déficit de execução orçamentária: diferença negativa entre a receita orçamentária
executada no período e a despesa orçamentária executada no período.
4.
O Resultado de execução orçamentária, no final no exercício, será sempre apurado
pela despesa empenhada, enquanto que, durante o exercício, pela liquidada.
5.
Para fins de apuração do Resultado da Execução Orçamentária, também deve-se
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Esta decisão também consta do tema “Despesa”.