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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão n° 1.588/2007 (
DOE, 03/07/2007
). Contabilidade. Despesa. Pessoal. Reconhecimento após o exer-
cício. Contabilização na conta 3.1.90.92.
As parcelas salariais de exercícios anteriores devem ser contabilizadas na conta
3.1.90.92.00, de acordo com as disposições do artigo 37, da Lei n° 4.320/64, e da Portaria
Interministerial n° 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Acórdão nº 2.577/2006 (
DOE, 11/12/2006
). Contabilidade. Fundação Pública. Orçamento e fiscalização. Ob-
servância às regras da administração pública.
As Fundações instituídas pelo poder público, com natureza jurídica de direito público
ou privado:
1.
serão fiscalizadas pelos Tribunais de Contas, com base no disposto no inciso II, do
artigo 71, da Constituição Federal de 1988, uma vez que compõem a administração
pública indireta;
2.
terão seu orçamento integrado ao do ente federativo correspondente; e
3.
ainda que de natureza jurídica privada, devem aplicar as regras da contabilidade
governamental, considerando que essas entidades não exercem atividade eco-
nômica.
Resolução de Consulta nº 21/2012 (
DOE, 06/11/2012
). Contabilidade. Despesa. Remuneração e Diárias.
Conselheiros Tutelares. Classificação Contábil Orçamentária.
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1.
A classificação contábil orçamentária da remuneração devida aos conselheiros
tutelares deve obedecer a codificação de nº 3.1.90.11.
2.
A classificação contábil orçamentária das diárias concedidas aos conselheiros tu-
telares deve obedecer a codificação de nº 3.3.90.14.
Resolução de Consulta nº 8/2015-TP (
DOC, 30/07/2015
). Contabilidade. Despesas. Bolsas de estágio. Clas-
sificação orçamentária.
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A classificação orçamentária das despesas afetas ao pagamento de bolsas de estágio
deve obedecer à codificação de Natureza de Despesas nº 3.3.90.36, em conformidade com
a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001.
58
Esta decisão também trata do assunto “Pessoal”.
59
Esta decisão, que revogou tacitamente o Acórdão nº 2.106/2005, também trata da legislação aplicável a admissão de
estagiários e da impossibilidade do cômputo das respectivas despesas na folha de pagamento.