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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
considerar a despesa efetivamente realizada, ou seja, cujo fato gerador já tenha
ocorrido, mas que não foi empenhada no exercício (regime de competência), a
exemplo da despesa com pessoal e respectivos encargos não empenhados no
exercício ao qual pertencem.
6.
Para fins de apuração do Resultado da Execução Orçamentária, deve-se considerar
juntamente com a receita arrecadada no exercício o valor do superávit financeiro
apurado no balanço do exercício anterior utilizado para abertura ou reabertura
de créditos adicionais.
7.
O superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior deve ser calculado
por fonte ou destinação de recursos, uma vez que só pode ser utilizado como fonte
de recursos para despesas compatíveis com sua vinculação.
8.
O valor do superávit financeiro apurado no balanço do exercício, em análise, não
deve ser considerado na apuração do Resultado da Execução Orçamentária, con-
tudo pode configurar fator atenuante da irregularidade.
9.
O superávit financeiro apurado no balanço do exercício em análise deve ser calcu-
lado por fonte ou destinação de recursos, uma vez que só pode ser considerado
como atenuante do déficit orçamentário quando sua vinculação for compatível
com as despesas que deram origem ao déficit.
10.
No cálculo do Resultado de Execução Orçamentária também deve-se levar em
consideração a existência no Ente de RPPS superavitário, ou seja, RPPS que não
dependa de aportes financeiros do Tesouro, cuja arrecadação seja superior às des-
pesas do RPPS. Nesse caso, o valor das receitas e das despesas do RPPS devem ser
expurgados do cálculo do Resultado de Execução Orçamentária.
11.
Constitui atenuante da irregularidade, a existência de déficit da execução orça-
mentária causado por atraso ou não recebimento de repasses financeiros relativos
a transferências constitucionais, legais ou voluntárias, cujo repasse estava progra-
mado para o exercício, mas não fora efetuado por descumprimento de obrigação
exclusiva do ente repassador/concedente, desde que o ente recebedor tenha con-
traído e empenhado obrigações de despesas a serem custeadas com os recursos
em atraso.
12.
Constituem atenuantes da irregularidade:
a)
existência de créditos a receber correspondentes à falta de repasse de trans-
ferências constitucionais, legais ou voluntárias, efetivamente programadas
para o exercício, desde que o ente recebedor tenha contraído e empenhado
obrigações de despesas a serem custeadas com os recursos em atraso;
b)
existência de superávit financeiro no balanço do exercício analisado, corres-
pondente à fonte ou destinação de recurso que gerou o respectivo déficit de
execução orçamentária, desde que não comprometa a execução do orçamen-
to do exercício seguinte.