Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 66

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
13.
Não constitui atenuante da irregularidade, a existência de créditos a receber cor-
respondentes à receita de competência do exercício analisado mas cujo repasse e
respectiva arrecadação estejam programados para exercício futuro.
14.
Sempre que constatada a existência de déficit de execução orçamentária, oTribunal
deve identificar suas causas e determinar as ações corretivas a serem adotadas pela
gestão, como, por exemplo, a instituição e efetivo cumprimento da programação
orçamentária e financeira (arts. 8º e 13, da LRF c/c arts. 47 a 50, da Lei nº 4.320/64),
o efetivo acompanhamento das metas de resultado primário e nominal (arts. 4º e
53, III, da LRF) e a limitação de empenho e de movimentação financeira nos casos
previstos na LDO (art. 9º, da LRF), dentre outras.
15.
As despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas no encerra-
mento do exercício, ressalvadas as despesas cujo fato gerador já tenha ocorrido,
ou seja, quando a fase de liquidação estiver em andamento, as quais devem ser
inscritas em restos a pagar não processados. Havendo interesse da Administração
na execução das despesas cujos empenhos tenham sido anulados, essas devem
ser previstas e executadas no orçamento do exercício subsequente.
16.
Os restos a pagar não processados, decorrentes de liquidações em andamento,
devem ser executados, ou seja, liquidados até o encerramento do exercício sub-
sequente ao de sua inscrição. Se não forem liquidados até essa data, devem ser
justificadamente cancelados no encerramento do exercício subsequente.
17.
O déficit de execução orçamentária deve ser apurado, exclusivamente, nos pro-
cessos de contas anuais de governo e deve ser classificado como irregularidade
gravíssima, podendo levar à emissão de parecer prévio contrário ao julgamento das
contas, a depender do valor do déficit, do comprometimento do endividamento
público e da presença de situações agravantes ou atenuantes da irregularidade.
18.
Os atos de gestão que levam ao déficit de execução orçamentária constituem fatos
autônomos que devem ser apurados nas contas de gestão, para fins de julgamento
das contas e aplicação de sanção ao responsável, a exemplo de:
a)
existência de despesas efetivamente realizadas, mas não empenhadas no
exercício de sua competência;
b)
inexistência de programação mensal de desembolso (art. 8º e 13, da LRF) e
da programação trimestral da despesa orçamentária (arts. 47 a 50, da Lei nº
4.320/64); e
c)
não adoção das medidas de limitação de empenho e movimentação finan-
ceira, previstas na LDO, quando se verificar que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO (art. 9º, da LRF).
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