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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
volvidos são públicos. Portanto, não há que se falar em cedência de controladores
internos para os consórcios, vez que todos os entes devem exercer a fiscalização
em relação à aplicação dos recursos, por meio de atuação dos respectivos contro-
ladores internos.
SÚMULA Nº 8 (DOC, 30/04/2015).
O cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor efetivo,
aprovado por meio de concurso público, destinado à carreira específica do
controle interno.
Resolução de Consulta nº 24/2008 (
DOE, 10/07/2008
). Controle Interno. Pessoal. Admissão. Concurso pú-
blico.
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Os cargos da unidade de controle interno deverão ser preenchidos mediante concurso
público.
Resolução de Consulta nº 13/2012 (D
OE, 31/07/2012
). Controle interno. Pessoal. Admissão. Concurso Pú-
blico. Nível superior. Área de formação. Previsão em lei de cada ente.
1.
As atividades de controle interno demandam do servidor: conhecimento, qualifi-
cação técnica adequada, postura independente, responsável e identificada com a
natureza da função sendo razoável a exigência de formação de nível superior para
provimento do cargo.
2.
Lei local deve dispor sobre as exigências para o preenchimento dos cargos públicos
de sua esfera, devendo a Administração cumpri-las ao realizar o concurso público.
3.
Existindo lei local que exija qualificação de nível superior em áreas específicas
de conhecimento para o preenchimento do cargo de controlador interno, deverá
constar esta exigência no edital do concurso público e somente aqueles que com-
provarem documentalmente tal formação poderão tomar posse.
4.
Inexistindo lei que exija formação específica do candidato, em determinadas áre-
as, deverá a Administração admitir a comprovação em quaisquer cursos de nível
superior, desde que preencham as qualificações e aptidões técnicas necessárias
ao desempenho da função de controlador.
65 Os itens 2 e 3 da Resolução de Consulta nº 24/2008 foram revogados tacitamente pela Súmula nº 8.