7.
Controle Interno
Resolução de Consulta nº 29/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Controle Interno. Obrigatoriedade de implantação do
Sistema de Controle Interno. Possibilidade de utilização da mesma Unidade de Controle Interno pelos Poderes.
Previsão legal. Responsabilidade do Legislativo em revogar a lei, se a unidade for omissa.
1.
Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais têm o dever de organizar, cada qual,
o seu respectivo sistema de controle interno, por lei, com base nos arts. 2º, 70 e 31,
da Constituição Federal.
2.
Por lei municipal, facultativamente, pode ser autorizada a criação de uma única
Unidade de Controle Interno para atuar como órgão central do Sistema do Con-
trole Interno Municipal que atenda aos dois Poderes, sob a responsabilidade do
Executivo, nos termos da Resolução nº 01/2007/TCE-MT, combase nos princípios da
discricionariedade, razoabilidade, economicidade e na predominância do caráter
orientativo/preventivo do controle interno.
3.
Nessa lei, devem ser estabelecidas as obrigações de cada Poder, em especial a
determinação de que o Poder Legislativo, em caso de omissão do Poder Executivo
em organizar o Sistema de Controle Interno, deve provocá-lo a fazê-lo, sob pena
de responsabilizar-se pela inefetividade do sistema de controle interno do Poder
Legislativo Municipal.
4.
Ainda nessemodelo uno, emcaso de omissão reiterada da Unidade de Controle Inter-
no do Executivo em relação aos interesses do Legislativo, cabe proposta de Lei para
revogar a utilização compartilhada dessamesma estrutura, sob pena de caracterizar
omissão do Legislativo em solucionar a demanda perante este Tribunal de Contas.
Resolução de Consulta nº 03/2010 (
DOE, 04.02.2010
). Controle Interno. Câmara Municipal. Possibilidade de
integração do SCI do Legislativo com o Executivo.
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Nas Câmaras Municipais, por funcionarem exclusivamente com os repasses financeiros
efetuados pelo Poder Executivo e estarem sujeitas a limites constitucionais e legais, poderá
ser dispensada a criação de estrutura própria de controle para evitar que o custo seja maior
que o benefício. Neste caso, há duas opções de formalização do instrumento legal:
1.
integração às normas de rotinas e procedimentos de controle do Poder Executivo
municipal; ou
2.
integração tanto às normas de rotinas e procedimentos de controle quanto ao
controle da UCI do Executivo Municipal.
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Esta decisão também consta do assunto “Câmara Municipal”.
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