Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 69

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
A primeira alternativa exige adaptação das normas, devendo a atividade de controle
ser desempenhada por servidor nomeado pela Câmara Municipal.
A segunda exige a adaptação das normas de rotinas e procedimentos de controle e o
compartilhamento da unidade de controle interno existente no Poder Executivo.
Em qualquer caso, o controle abrangerá apenas as atividades administrativas, não se
aplicando às funções legislativas e de controle externo. A opção deve ser feita com base
nas disponibilidades orçamentárias e financeiras e nos princípios da eficiência, da econo-
micidade e da razoabilidade.
Acórdão nº 1.783/2003 (
DOE, 04/12/2003
). Controle interno. Câmara Municipal. Ordenamento, delegação,
assinatura e responsabilidade de acordo com os critérios. Segregação de funções. Obrigatoriedade.
1.
O ordenador de despesas da Câmara é o presidente, que poderá, por delegação
formal, estender essa atribuição aos secretários. Não há necessidade de assinatura
conjunta nas notas de empenho do presidente da Câmara e de outro ordenador
de despesa, exceto se houver previsão na legislação municipal. A delegação, no
entanto, não exime o presidente da corresponsabilidade pelos atos cometidos por
aqueles a quem ele atribuiu a competência de ordenamento de despesas.
2.
Dentro do Sistema de Controle Interno de cada órgão, uma mesma pessoa não
pode ter acesso aos ativos e aos registros contábeis. Deve haver separação de fun-
ções. A competência para assinatura de cheques e outros documentos financeiros
deverá ser atribuída a, no mínimo, duas pessoas.
Resolução de Consulta nº 21/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Controle Interno. Consórcio Público. Integra o Sistema
de Controle Interno dos entes consorciados. Possibilidade de cooperação técnica para utilização das normas de
rotina e procedimentos de controle. Controlador Interno dos entes consorciados. Atuação junto aos consórcios.
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1.
Os consórcios devem cumprir a Instrução Normativa do TCE-MT nº 01/07, naquilo
que couber, pois, sendo pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas
de direito privado, são unidades executoras do controle interno, fazem parte do
sistema de controle interno dos entes consorciados, e, por consequência, devem
elaborar os manuais de rotinas e procedimentos de controle. Contudo, não há
obrigatoriedade de implantar a unidade de controle interno com o respectivo
controlador interno.
2.
Os consórcios públicos podem elaborar suas próprias normas ou celebrar termos
de cooperação técnica objetivando a utilização das normas de rotina e procedi-
mentos de controle dos entes consorciados, devendo, entretanto, adequá-las a
sua realidade.
3.
O campo de atuação dos controladores internos dos entes consorciados engloba
também os consórcios públicos, considerando que a finalidade e os recursos en-
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Esta decisão também consta do assunto “Consórcio Público”.
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