Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 72

8.
Despesa
Acórdão nº 2.370/2002 (
DOE, 22/11/2002
). Despesa. Adiantamento. Concessão. Decreto Estadual nº 20/99.
Possibilidade de depósito em conta bancária do beneficiário.
Os numerários referentes aos adiantamentos podem ser concedidos aos servidores
da Administração Pública Estadual mediante depósito em conta corrente do destinatário,
obedecidas as formalidades previstas no Decreto Estadual nº 20/1999.
Acórdãos nº
S
2.181/2007 (
DOE, 06/09/2007
) e 2.619/2006 (
DOE, 11/12/2006
). Despesa. Adiantamento. Reali-
zação de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação. Contabilização. Prestação
de Contas.
O regime de adiantamento é aplicável somente para realização de despesas que não
possam se subordinar ao processo normal de aplicação, nelas não se inserindo as despe-
sas necessárias para a continuidade das atividades da administração pública. As despesas
realizadas por meio de adiantamento serão contabilizadas na dotação específica (mate-
rial de consumo ou serviços). Na prestação de contas deverão constar os documentos e
comprovantes exigidos no instrumento que regulamenta a sua concessão no âmbito da
administração.
Resolução de Consulta nº 12/2013 (
DOC, 02/07/2013
). Despesa. Descentralização para execução direta
por escolas municipais. Impossibilidade. Regime de adiantamento e dispensa de licitação. Requisitos legais.
1.
É possível disponibilizar valores de pequena monta para servidores públicos de
unidades administrativas municipais por meio de adiantamento ou suprimento de
fundos, para atender gastos que não possam se subordinar ao processo normal de
aplicação, devendo ser regulamentado pela legislação de cada ente, observadas
as diretrizes dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964.
2.
A utilização do regime de adiantamento ou de suprimento de fundos não pode
configurar fracionamento de despesas para fins de dispensa indevida de procedi-
mento licitatório, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução de Consulta nº
21/2011.
3.
Não é possível a instituição de um programa de descentralização de recursos pró-
prios às unidades administrativas municipais de forma assemelhada ao Programa
Dinheiro Direto na Escola, do Governo Federal, para gastos ordinários que devem
se subordinar ao processo normal de aplicação; e,
4.
Os gastos de pequena monta que não podem se subordinar ao procedimento nor-
mal da despesa pública, passíveis de serem custeados por meio de adiantamento
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