Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 73

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
ou de suprimento de fundos, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964,
não se confundem com a dispensa de licitação por situação de emergência, a qual
deve observar os requisitos prescritos no artigo 24, IV, e às condições do artigo 26,
todos da Lei nº 8.666/1993, bem como as fases da despesa pública prescritas nos
artigos 58 a 65, da Lei nº 4.320/1964.
SÚMULA Nº 10 (DOC, 30/04/2015).
Os documentos referentes à prestação de contas de diárias devem estar
previstos em normatização específica, incluindo, no mínimo, relatório de
viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos
e treinamentos, além da solicitação fundamentada, autorização pelo or-
denador de despesas, notas de empenho e liquidação, comprovante de
recebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quan-
do for o caso.
Acórdão nº 1.783/2003 (
DOE, 04/12/2003
). Despesa. Diária. Observância de critérios para estabelecimento
do valor. Formalização da prestação de contas.
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O valor das diárias deverá ser compatível com os gastos diários com alimentação,
pousada e locomoção urbana, podendo ser estipulados valores diferenciados, variáveis
em função do cargo que ocupa o servidor, da localidade ou outros critérios definidos na
municipalidade. Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser exigidos no
instrumento legal que regulamenta a concessão de diárias, com a finalidade, basicamente,
de se comprovar o deslocamento, a quantidade de dias e sua necessidade. Devem compor
a prestação de contas: relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de par-
ticipação em cursos, treinamentos, além da solicitação fundamentada, autorização pelo
ordenador, notas de empenho e liquidação, comprovante de recebimento dos valores pelo
servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso. Amunicipalidade poderá requerer
outros documentos.
Resolução de Consulta nº 1/2016-TP (
DOC, 26/02/2016
). Despesa. Diárias. Prestação de contas.
1.
Cabe à norma regulamentadora de cada entidade pública ou Poder definir os docu-
mentos necessários à prestação de contas de diárias, devendo-se exigir, nomínimo,
o rol documental elencado na Súmula TCE-MT nº 10.
2.
É dispensável a apresentação de documentos que atestem a presença de agentes
públicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de prestação de contas de
diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim o exigir.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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