Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 74

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 01/2014-TP (
DOC, 18/02/2014
). Despesa. Diárias. Ressarcimento após o efetivo
deslocamento do agente público. Possibilidade.
1.
A concessão de diárias a agente público deve estar prevista em lei e em regula-
mento próprio, podendo a regulamentação ser formalizada por ato normativo de
cada Poder. O regulamento deve prever os requisitos e concessão, as hipóteses
de utilização e a forma de prestação de contas, observados, neste último caso, as
disposições do Acórdão nº 1.783/2003, deste Tribunal.
2.
A concessão de diárias tem como objetivo o ressarcimento de despesas de alimen-
tação, estadia e locomoção, incorridas por agentes públicos a fim de se deslocarem
a outro município para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não
sendo permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indeni-
zadas por outros institutos tais como ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio
alimentação, verbas indenizatórias, dentre outras.
3.
As despesas públicas, inclusive aquelas provenientes de diárias, devem ser empe-
nhadas no exercício financeiro de sua autorização orçamentária, sendo vedada a
geração de despesas sem prévio empenho, conforme prescrição do inciso II, do
artigo 35, c/c o artigo 60, da Lei nº 4.320/1964.
4.
O processamento das despesas com diárias deve observar o princípio do planeja-
mento, sendo que o respectivo pagamento deve ser procedido antes do desloca-
mento do agente público para outra localidade.
5.
Excepcionalmente, é possível o ressarcimento, a posteriori, de diárias concedidas,
porém sem o tempestivo processamento da despesa e de seu pagamento, tendo
em vista que o agente público não pode suportar com recursos próprios despesas
incorridas no exercício das atribuições de seu cargo, sendo necessário para tanto:
a)
comprovação da autorização para deslocamento do agente, emanada pela
autoridade competente em ato da época do fato;
b)
justificativas para as situações que ensejaram o não processamento tempes-
tivo da despesa e do seu pagamento;
c)
comprovação da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições
e as atividades realizadas na viagem; e,
d)
apresentação de regular prestação de contas, nos moldes requeridos pela
legislação da época do deslocamento.
6.
A hipótese de ressarcimento
a posteriori
, nos termos descritos no item anterior,
não isenta a eventual aplicação de sanção por este Tribunal ao responsável que
deixou de observar a legislação de diárias à época do deslocamento do agente
público, bem como as normas de processamento da despesa pública insculpidas
na Lei nº 4.320/1964, devendo possíveis situações de urgência serem avaliadas em
cada caso concreto.
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