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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 69/2011 (
DOE, 19/12/2011
). Despesa. Multas e juros de mora. Obrigações contra-
tuais, tributárias, previdenciárias ou administrativas. Responsabilização do agente que deu causa ao atraso no
pagamento das obrigações. Possibilidade de responsabilização solidária da autoridade competente.
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O pagamento de juros, correção monetária e/ou multas, de caráter moratório ou san-
cionatório, incidentes pelo descumprimento de prazos para a satisfação tempestiva de
obrigações contratuais, tributárias, previdenciárias ou administrativas, oneram irregular e
impropriamente o erário com encargos financeiros adicionais e desnecessários à gestão
pública, contrariando os princípios constitucionais da eficiência e economicidade, consa-
grados nos artigos 37 e 70 da CRFB/1988 e também o artigo 4º da Lei nº 4.320/1964; caso
ocorram, a Administração deverá satisfazê-los, e, paralelamente, adotar providências para
a apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário, sob pena de glosa de valores e
consequente responsabilização solidária da autoridade administrativa competente.
SÚMULA Nº 1 (DOC, 20/12/2013).
O pagamento de juros e/ou multas sobre obrigações legais e contratuais pela
Administração Pública deve ser ressarcido pelo agente que lhe deu causa.
Acórdão n° 815/2007 (
DOE, 12/04/2007
). Despesa. Multas de trânsito. Responsabilidade do condutor.
As multas de trânsito aplicadas a veículos públicos são de responsabilidade do condutor.
Se, em razão da inadimplência do devedor e do princípio da continuidade do serviço público, a
administração for compelida a pagá-la, deverá, emato contínuo, mover ação de ressarcimento
em desfavor do condutor, a fim de resguardar o erário, sob pena de imposição de glosa.
Resolução de Consulta nº 04/2011 (
DOE, 24/02/2011
). Despesa. Cestas de Natal. Concessão a servidores
públicos. Impossibilidade.
A concessão de cestas de natal para servidores públicos não é possível, emdecorrência
dos princípios da impessoalidade, da finalidade pública e da economicidade, pois tal des-
pesa não é considerada própria e não alcança o interesse público ou a finalidade do órgão.
Acórdão nº 1.067/2005 (
DOE, 26/08/2005
). Despesa. Índios. Possibilidade de realização de despesas para
atendimento das comunidades.
A prestação de contas de despesas efetuadas em prol das populações indígenas, pelo
respectivo Poder Executivo, deve ser feita de acordo com o que dispõe a Constituição Fe-
deral, a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCE-MT. Cabe à União, aos Estados e aos
Municípios, no limite de suas competências, estender a toda comunidade indígena os be-
nefícios da legislação comum.
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Esta decisão também trata do assunto “Contratos”.