Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 80

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 20/2014-TP (
DOC, 31/10/2014
). Despesa. Pagamentos. Movimentação de recursos.
Utilização de meios eletrônicos. Obrigatoriedade.
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[
Revoga tacitamente os Acórdãos nºs 1.728/2007 (DOE, 20/07/2007) e
1.433/2001 (DOE, 08/10/2001)
]
1.
Amovimentação de recursos públicos, inclusive para pagamentos de fornecedores,
prestadores de serviços e servidores, deve ser realizada, em regra, por meios ele-
trônicos disponibilizados pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), permitindo
a identificação da destinação e do respectivo credor e privilegiando o princípio da
transparência.
2.
Os comprovantes das operações financeiras realizadas por meio do Sistema de
Pagamentos Brasileiro devem ser acostados aos respectivos processos adminis-
trativos.
3.
A não utilização do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) somente será admitida
em situações excepcionais, decorrentes de fatos equiparáveis ao caso fortuito ou
força maior, devidamente justificadas no processo de ordenação de despesa.
Resolução de Consulta nº 14/2009 (
DOE, 24/04/2009
). Despesa. Restruturação de órgão público e criação
de cargo, emprego ou função pública. Aumento de despesa. Vedado, salvo previsão em lei.
É vedada a criação de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo, bem
como a restruturação de órgãos que acarrete aumento de despesa, por ato normativo que
não seja lei em sentido estrito.
Resolução de Consulta nº 45/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Despesa. Subvenção. Ano Eleitoral. Programa de
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, sem que tenha havido execução orçamentária no exercício
anterior. Impossibilidade. Implantação e execução de programa social em exercício subsequente ao período
eleitoral. Possibilidade, desde que não ocorra potencial desequilíbrio da disputa eleitoral.
1.
Nos termos do art. 73, § 10, da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, é vedada a implemen-
tação e execução, durante todo o ano eleitoral, de programa social de distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo se autorizado em lei e se já em exe-
cução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral.
2.
Não há vedação para realização de atos de gestão de natureza administrativa visan-
do à implementação e execução de programa de distribuição de bens, valores ou
benefícios no exercício subsequente ao período eleitoral, podendo realizar gastos
necessários a esse fim, desde que haja autorização orçamentária para tanto. Em
todo caso, tais atos não podem configurar potencial comprometimento da nor-
malidade e equilíbrio da disputa eleitoral, logo, é vedado, por exemplo, a seleção,
dentro do ano eleitoral, das pessoas a serem beneficiadas pelo programa, mesmo
que a sua execução tenha início no exercício subsequente.
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Esta decisão também trata da concessão de verba de natureza indenizatória para servidores médicos.
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