Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 82

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 10/2016-TP (
DOC, 02/05/2016
). Despesa. Gratificação Especial. Servidor efetivo.
Participação em comissões. Operacionalização do Sistema Aplic.
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1.
É possível às Câmaras Municipais, mediante lei formal, instituir gratificação especial
para recompensar os seus servidores efetivos que exerçam atribuições excepcio-
nais, eventuais e transitórias, passíveis de serem acumuladas com aquelas ordiná-
rias e inerentes aos cargos públicos que ocupam, a exemplo da participação em
Comissão de Licitação ou da atuação como Pregoeiro ou como membro de equipe
de apoio em Comissão de Inventário e Avaliação de Bens (Patrimônio), bem como
da operacionalização do Sistema Aplic.
2.
Para aquelas entidades que realizam número reduzido de procedimentos licitató-
rios durante o ano, a exemplo das Câmaras Municipais, a forma para a instituição
e pagamento de gratificação especial para os membros da Comissão de Licitação
ou para Pregoeiro ou membro da equipe de apoio pode se dar via fixação de um
valor por processo licitatório deflagrado, prestigiando-se, assim, os princípios da
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3.
A instituição de gratificação especial pelas Câmaras Municipais deve observar as
condicionantes e limites insertos nos artigos 29-A e 169, da Constituição Federal,
e nos artigos 15, 16, 17, 20 e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as
disposições da Resolução de Consulta TCE-MT nº 21/2014.
4.
Os valores pagos a título de gratificação, pelo exercício de atividades específicas,
não devem ser incluídos na base de cálculo para fins de contribuição previdenciá-
ria, porém serão incluídos na base de cálculo para fins de imposto de renda retido
na fonte.
Resolução de Consulta nº 14/2011 (
DOE, 24/03/2011
). Despesa. Nota Fiscal Eletrônica. Administração Públi-
ca. Exigível para liquidação de despesas após a data definida pela legislação tributária pertinente.
[
Texto ajustado
à Resolução de Consulta nº 12/2012
]
A exigência das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) é regulada por legislação tributária
própria, estando os contribuintes do ICMS obrigados a emitirem tais documentos nos prazos
por ela definidos. Dessa forma, a Administração Pública deverá exigir de seus fornecedores
a apresentação de NF-e, materializada pela DANFE, a fim de amparar as despesas públicas
em documentos hábeis e idôneos perante o fisco, e cumprir os ditames do artigo 63, da
Lei nº 4.320/1964.
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Esta decisão também consta da área temática “Câmara Municipal”.
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