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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 877/2005 (
DOE, 05/07/2005
). Despesa. Subvenção. Plano de saúde de servidores. MT Saúde.
Detran-MT. Vedação à subvenção. Ônus exclusivo dos servidores beneficiários.
O Detran-MT não pode dar subvenção ou subsidiar o plano de saúde MT Saúde, já que
a Lei Complementar nº 127/2003 não menciona contribuição proveniente de autarquias ou
fundações. Sendo assim, não haverá ônus financeiro a cargo de tais entidades, mas apenas
aos servidores beneficiários.
Resolução de Consulta nº 41/2011 (
DOE, 04/07/2011
) e Acórdão n° 1.002/2007 (
DOE, 23/05/2007
). Despesa.
Servidores Públicos. Assistência Médica. Concessão total ou parcial pelo Poder Público. Impossibilidade. Con-
vênio para obtenção de vantagens nas contratações particulares dos servidores. Possibilidade.
1.
Não é possível a Administração Pública custear plano de saúde privado para servi-
dores públicos, ainda que em parte, tendo em vista a universalidade e igualdade
insculpidas no artigo 196, e a vedação do artigo 199, § 2º, da Constituição Federal;
e,
2.
Entretanto, é possível que a Administração Pública firme convênio com instituições
privadas para que hajam benefícios coletivos aos servidores que quiserem aderir
voluntariamente a planos de saúde, com o débito integral em conta de salário,
cessão de espaço para atendimento, e outras necessidades possíveis.
Resolução de Consulta nº 23/2011 (
DOE, 07/04/2011
). Despesa. Fornecimento de uniformes funcionais.
Discricionariedade. Possibilidade, desde que atendidos os requisitos.
1.
É possível o fornecimento de uniformes funcionais por parte do Poder Público a ser-
vidores públicos desde que exista ato regulamentar disciplinando, no mínimo, que:
a)
o fornecimento de uniformes deve respeitar ao princípio da igualdade, sendo
acessível a todos àqueles que estiverem na mesma ocupação;
b)
os modelos e padrões dos uniformes devem evitar cores, nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal ou partidária;
c)
instituição de“termos de responsabilidade”onde os servidores se responsabi-
lizariam pelo bom uso, zelo, guarda, conservação e limpeza dos uniformes; e,
d)
previsão de ressarcimento ao erário nos casos de perda ou perecimento dos
uniformes, quando comprovada a culpa do servidor;
2.
Na classificação das despesas com as aquisições de uniformes prontos e acabados,
tecidos e aviamentos e serviços de confecção, devem ser observadas as regras
definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
3.
Exige-se do poder público, ao autorizar a realização da despesa com fornecimento
de uniformes funcionais, que observe a razoabilidade e a proporcionalidade entre
os custos e os benefícios auferidos pela coletividade, bem como o regramento
licitatório e contratual estabelecido pela Lei nº 8.666/93.