Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 83

83
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 12/2012 (
DOE, 31/07/2012
). Despesa. Nota Fiscal Eletrônica. Administração Pú-
blica. Exigível para liquidação de despesa pública. Exceções. Ajuste SINIEF nº 16/2011. Decreto nº 941/2012.
Em regra, o documento fiscal apto a suportar a regular liquidação da despesa pública
é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), havendo a possibilidade de substituí-la por Cupom Fiscal
ou Nota Fiscal modelo 2 (série D), desde que observadas, cumulativamente, as seguintes
condicionantes:
1.
Que o fornecedor de bens e/ou serviços possua inscrição estadual no cadastro de
contribuintes do ICMS e ainda não esteja obrigado a emitir a NF-e;
2.
Que as mercadorias sejam destinadas ao uso ou consumo; e,
3.
Que o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na
alínea “a”, do inciso II, do
caput,
do artigo 23, da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja,
não extrapole o valor de até R$ 800,00.
Acórdãos nº
S
2.619/2006 (
DOE, 11/12/2006
), 938/2004 (
DOE, 25/10/2004
) e 1.281/2001 (
DOE, 21/09/2001
). Despesa.
Custeio de gastos de outros entes da Federação. Município. Possibilidade de contribuição, observados os requisitos.
76
Em se tratando de indispensável atendimento da necessidade pública municipal, e
não existindo outra possibilidade, pode o Município contribuir para o custeio de despesas
de outro ente da Federação, desde que observadas as regras do artigo 62, da Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal.
Resolução de Consulta nº 01/2011 (
DOE, 03/02/2011
). Despesa. Custeio de gastos de competência de ou-
tros entes da Federação. Município. Construção e reformas. Construção de pontes e manutenção de estradas
localizadas dentro de seus limites territoriais. Possibilidade, observados os requisitos legais.
1.
Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio da União ou do Estado,
o Município somente poderá contribuir com despesas de construção de pontes e
manutenção das estradas se estiver presente o interesse público local e desde que
observados os requisitos prescritos no art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
quais sejam:
a)
autorização expressa e específica na LDO;
b)
existência de dotação orçamentária específica na LOA;
c)
celebração de convênio com o ente competente.
2.
Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio do Município, é de sua
responsabilidade promover a construção e manutenção das respectivas pontes e
estradas.
3.
Se as estradas estiverem localizadas dentro de propriedades rurais particulares, o
Município não pode, em regra, realizar despesas com construção e manutenção
de pontes e estradas, salvo se estiver presente o interesse público primário.
77
76
O Acórdão nº 2.619/2006 também trata de outros assuntos.
77
Ver Resolução de Consulta nº 42/2011.
1...,73,74,75,76,77,78,79,80,81,82 84,85,86,87,88,89,90,91,92,93,...274
Powered by FlippingBook