Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 84

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdãos nº
S
817/2006 (
DOE, 07/06/2006
), 740/2005 (
DOE, 09/06/2005
), 1.307/2002 (
DOE, 20/06/2002
) e
131/2002 (
DOE, 20/03/2002
). Despesa. Restos a pagar. Novo gestor. Obrigação de pagamento, atendidas as
condições.
Em respeito ao princípio da continuidade da administração pública, as dívidas assu-
midas pelo município são de responsabilidade deste, independentemente do gestor que
a contraiu. Sendo assim, o novo gestor é responsável pelo pagamento de débitos deixados
pelo seu antecessor, desde que legítimos, sob pena de incorrer em crime de improbidade
administrativa.
Para tanto, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos:
1.
proceder a levantamento circunstanciado das dívidas inscritas ou não em Restos
a Pagar, podendo-se nomear comissão para a apuração da liquidez e certeza, se
necessário;
2.
cumprir o que estabelece o § 2º, do artigo 63, da Lei nº 4.320/1964;
3.
observar a ordem cronológica para pagamento dos credores, conforme determina
o artigo 5º, da Lei n° 8.666/1993;
4.
existindo despesa liquidada sem a correspondente disponibilidade financeira, pro-
por ação judicial de reparação de danos junto ao Ministério Público.
Acórdão nº 861/2002 (
DOE, 07/05/2002
). Despesa. Restos a pagar. Ilegitimidade da despesa. Possibilidade
de baixa mediante comprovação.
Se ficar comprovado que a despesa inscrita em Restos a Pagar não configura direito
adquirido do credor (decorrente da entrega de bens ou materiais ou pela efetiva presta-
ção de serviço), o setor competente pode dar baixa dessas despesas, registrando-as nos
demonstrativos contábeis correspondentes.
Acórdãos nº 481/2005 (
DOE, 19/05/2005
) e 587/2002 (
DOE, 18/04/2002
). Despesa. Restos a Pagar. Novo gestor.
Necessidade de adequação do orçamento.
Não havendo no orçamento vigente dotação orçamentária própria para atender às
despesas de exercícios anteriores, o chefe do Poder Executivo deverá solicitar autorização
legislativa (Lei específica) e realizar a abertura de Crédito Adicional Especial, à conta de
Despesas de Exercícios Anteriores (Elemento de Despesa 92).
Decisão Administrativa nº 16/2005. Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Abrangência. Disponibilidade financeira. Apuração da disponibilidade de caixa.
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1.
A vedação imposta pelo artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, abrange todos
os titulares do Poder Executivo, incluídos a respectiva Administração Direta, Fun-
dos, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes, do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas e Ministério Público.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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