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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
dois últimos quadrimestres, por meio de contratos, ajustes ou outras formas de
contratação, semque haja disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento.
3.
O artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, obriga o pagamento ou a existência
de disponibilidade financeira suficiente para pagamento das parcelas empenhadas
e liquidadas no exercício, correspondentes às obrigações de despesas contraídas
nos dois últimos quadrimestres do mandato. Demais parcelas a serem liquidadas,
em exercício(s) seguinte(s), deverão ser empenhadas e pagas com recursos con-
signados nos orçamentos respectivos.
4.
Dentre as condições para que o titular do Poder ou órgão assuma obrigação de
despesa, a partir de maio até dezembro do seu último ano de mandato, está a com-
provação prévia de disponibilidade financeira para pagamento. Essa verificação
prévia pode ser realizada por meio de fluxo de caixa, levando em consideração,
inclusive, os valores a ingressar nos cofres públicos, bem como os encargos e as
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
5.
Na apuração da disponibilidade financeira, é necessário considerar a vinculação
dos recursos, a exemplo dos provenientes de convênios, Fundef e reservas previ-
denciárias, de aplicação exclusiva em finalidades previstas na legislação, e, por essa
razão, não podem ser considerados disponíveis para despesas de natureza diversa.
Acórdão nº 1.422/2004 (
DOE, 04/02/2005
). Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei de Responsabilidade
Fiscal. Disponibilidade financeira para pagamento. Aplicação do regime de caixa para a receita.
Omunicípio não poderá deixar despesas inscritas em restos a pagar, alegando receita
futura, pertencente a orçamento de outro exercício.
Acórdão nº
S
587/2002 (
DOE, 18/04/2002
). Despesa. Restos a Pagar. Artigo 42, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aplicabilidade a partir do exercício de 2000.
A disposição sobre Restos a Pagar, do artigo 42, diz respeito a uma regra de final de
mandato e, no caso das Prefeituras, aplicou-se a partir do exercício de 2000.
Acórdãos nº 587/2002 (
DOE, 18/04/2002
), 223/2002 (
DOE, 25/03/2002
) e 131/2002 (
DOE, 20/03/2002
). Despesa.
Restos a pagar. Artigo 42, Lei de Responsabilidade Fiscal. Descumprimento. Novo gestor. Recomendação de
instauração de processo administrativo.
Recomenda-se ao administrador a instauração de processo administrativo para apurar
responsabilidade do seu antecessor quanto ao descumprimento do disposto no artigo 42,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, dando ciência ao Ministério Público para as providências
cabíveis, sob pena de responder por conivência.