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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão n° 817/2007 (
DOE, 12/04/2007
). Despesa. Verba de natureza indenizatória. Defensoria Pública.
Possibilidade de acumulação com ajuda de custo para despesa de transporte e mudança.
Diante da legislação em vigor, é possível a cumulação de verba indenizatória e ajuda
de custo para despesa de transporte e mudança para os membros da Defensoria Pública,
desde que observados os critérios e requisitos dispostos na legislação específica da carreira.
Acórdãos nº
S
2.206/2007 (
DOE, 05/09/2007
) e 1.323/2007 (
DOE, 13/06/2007
). Despesa. Verba de natureza
indenizatória. Agentes públicos. Possibilidade, desde que preenchidos os requisitos.
A verba indenizatória possui características que devem ser observadas pela adminis-
tração pública ao fazer tal concessão aos agentes públicos:
1.
Instituída mediante lei que estabeleça, entre outros, os critérios para a concessão,
o valor da indenização e respectiva forma de prestação de contas;
2.
É específica, decorrente de fatos ou acontecimentos previstos em lei que, pela
sua natureza, exija dispêndio financeiro por parte do agente público quando do
desempenho das atribuições definidas em lei, e, consequentemente, a sua neces-
sária indenização;
3.
Pode ser concedida aos agentes públicos da ativa, ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, aos mem-
bros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, aos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos que se
enquadrem nas condições estabelecidas em lei, em observância ao regime jurídico
aplicável à administração;
4.
Destina-se a compensar o agente público por gastos ou perdas inerentes à admi-
nistração, mas realizadas pessoalmente pelo agente, no desempenho da atribuição
definida em lei, sob pena de enriquecimento ilícito da administração;
5.
Não abrange outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem como aquelas
já indenizadas sob outra forma ou de responsabilidade pessoal do agente público,
cuja contraprestação pelo serviço público redunda em remuneração ou subsídio;
6.
Deve ser estabelecida em valor compatível e proporcional aos gastos realizados
pelo próprio agente no desempenho da atribuição descrita em lei;
7.
Não pode ser incorporada e nem integra a remuneração, os subsídios ou proventos
para qualquer fim;
8.
Será suprimida tão logo cessem os fatos ou acontecimentos que dão ensejo ao
ressarcimento, sem que se caracterize violação à irredutibilidade salarial;
9.
Não será computada para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI, do artigo 37, da Constituição Federal;
10.
Submete-se aos controles interno e externo;
11.
A prestação de contas deve ser apresentada de acordo com os critérios estabeleci-
dos em lei, podendo ser mediante a apresentação prévia de documentos compro-