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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
O artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, obriga a quitação ou a disponibili-
dade financeira suficiente para pagamento das obrigações de despesas contraídas
nos dois últimos quadrimestres e liquidadas até o final do mandato.
3.
A disponibilidade de caixa, prevista no parágrafo único, do artigo 42, da Lei de
Responsabilidade Fiscal é apurada, levando-se em consideração a vinculação dos
recursos, através de fluxo de caixa, devendo demonstrar, inclusive os valores de
receita a ingressar até 31/12, bem como os encargos e despesas a serem pagos
até o final do exercício.
Resolução de Consulta nº 32/2013 (D
OC, 17/12/2013
). Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei de Respon-
sabilidade Fiscal. Folha de pagamento e encargos sociais. Obrigações compromissadas a pagar até o fim do
exercício. Necessidade de disponibilidade de caixa.
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[
Revoga os Acórdãos nº
S
451/2002 e 1510/2002
]
1.
As despesas com pessoal (folha de pagamento, férias, décimo terceiro salário, en-
cargos sociais, etc.) são consideradas despesas compromissadas a pagar, para efeito
do parágrafo único do art. 42, da LRF, logo:
a)
compõem o fluxo de caixa que serve para apurar a disponibilidade financeira
que suportará a possibilidade de contração de novas despesas nos últimos
dois quadrimestres do último ano de mandato; e
b)
devem ser apropriadas e pagas, mensalmente, até o término do último ano
de mandato, ou, caso restarem parcelas a serem pagas no exercício seguinte,
devem contar com disponibilidade de caixa própria e suficiente no encerra-
mento do período.
2.
Enquadra-se na vedação contida no artigo 42, da LRF, a inadimplência de quaisquer
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, inclusive as despesas
com pessoal, com o objetivo de dar suporte à assunção de obrigação de novas
despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato.
Acórdão nº 789/2006 (
DOE, 19/05/2006
). Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Obras cuja execução ultrapassa o exercício. Obrigação de pagamento das parcelas liquidadas no exercício.
Apuração da disponibilidade financeira considerando-se a vinculação dos recursos.
A interpretação do artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente em
relação a regras de contratação de obras cuja execução ultrapasse o exercício em curso, é:
1.
A vedação do artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, abrange os titulares dos
Poderes Executivo (incluídos as respectivas administrações diretas, fundos, autar-
quias, fundações e empresas estatais dependentes), do Legislativo e Judiciário, dos
Tribunais de Contas e Ministério Público.
2.
O artigo 42 não veda o empenho de despesas contraídas em período anterior aos
dois últimos quadrimestres, mas, sim, a realização de novos compromissos, nos
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Esta Resolução de Consulta teve seus efeitos modulados para entrar em vigor em 01/01/2014.