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O ajustamento de conduta no âmbito da Administração Pública

15/09/2010

Ao realizarmos uma leitura sistêmica dos preceitos insculpidos na Lei Complementar Estadual nº 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração de Mato Grosso), concluímos que, quando chegar ao conhecimento de determinada autoridade administrativa

 
Marco A. C. Rockenbach
Advogado e Assessor Técnico da Corregedoria Geral do TCE-MT mcastilho@tce.mt.gov.br
Ao realizarmos uma leitura sistêmica dos preceitos insculpidos na Lei Complementar Estadual nº 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração de Mato Grosso), concluímos que, quando chegar ao conhecimento de determinada autoridade administrativa a ocorrência de irregularidade no serviço público, ela é obrigada a promover a imediata apuração do fato, mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, sob pena de, assim não fazendo, incorrer em ato de improbidade ou ainda na prática dos crimes de prevaricação e condescendência criminosa.
Todavia, esse entendimento revela-se mitigado, porquanto, atualmente, em sintonia com a doutrina jurídica que se desenvolve na Europa e levando em consideração a máxima de haver uma grande diferença entre a letra da lei e o espírito da mesma, o referido pensar evoluiu no sentido de que a autoridade deve sim apurar os fatos anômalos, mas não necessariamente determine a instauração de processo disciplinar e aplique as penalidades previstas naquele Estatuto.

Assim, o sistema pátrio de controle de infrações disciplinares apresenta uma nova metodologia voltada para a racionalidade e agilidade, no rumo de uma justiça consensual e despenalizadora, como já ocorreu em outros ramos do Direito, como por exemplo, no penal, aonde a regra é de se apartar a criminalidade de menor potencial ofensivo da criminalidade de alta reprovabilidade, instituindo para as primeiras, soluções menos gravosas, atingindo, com mais eficácia, os fins sociais do direito.

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a seara disciplinar os princípios constitucionais da razoabilidade, da oportunidade e da eficiência, que norteiam a condução do agente nos negócios públicos, potencializam ainda mais a possibilidade de se alcançar os fins associados à ordem e à justiça sem a obrigatoriedade da instauração de processo disciplinar contra o servidor faltoso.

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esse contexto, a sindicância e o processo administrativo disciplinar não são mais instrumentos únicos de controle disciplinar e não eliminam outras possibilidades de recomposição de desvios funcionais ocorridos no âmbito da Administração Pública, se destacando o ajustamento de conduta, caminho pelo qual, presentes determinados pressupostos, o administrador se vale para redesenhar o comportamento do servidor faltoso, corrigindo, com maior rapidez e eficácia, sua conduta inadequada, devolvendo a regularidade ao serviço público, ficando reservado, verdadeiramente, o processo para situações em que for questionar personagens contra os quais foram levantadas provas de lesão efetiva, grave e consciente, da ordem administrativa.

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 instrumento em tela pode ser utilizado quando o servidor admitir a ocorrência da falta que lhe foi imputada, a partir do que a Administração analisará os seguintes demarcadores de conduta: 1.Que sua conduta não tenha sido praticada com má-fé, dolo, desvio de caráter, má índole, desprezo ou prejuízo ao direito de terceiros; 2. Que a conduta não tenha sido praticada em ofensa ao princípio da autoridade; 3. Que a conduta não tenha comprometido a regularidade dos serviços; 4. Que o servidor não tenha registrado, em seus assentamentos funcionais, penalidades ou procedimento disciplinar em andamento; 5. Que seus superiores hierárquicos lhe abonem a vida pregressa funcional.

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ortanto, com o ajustamento, o causador da prática administrativa irregular de natureza leve, se comprometendo a alinhar sua conduta de modo a submetê-la às exigências legais e normativas e quando havendo dano ao erário, repará-lo, fica eximido de responder a processo disciplinar, fazendo prevalecer, de forma justa e célere, a ordem pública, sem olvidar do baixo custo que representa a medida, pois segundo dados da Controladoria-Geral da União, um processo disciplinar custa em média R$ 134.011,72 (cento e trinta e quatro mil e onze reais e setenta e dois centavos) aos cofres públicos.




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Marco A. C. Rockenbach

Assessor Jurídico do TCE-MT e Mestre em Função Social do Direito.