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| Conselheiro Presidente frisa que evento cumpriu seu obejtivo |
O resultado dos debates ocorridos durante o V Fórum Nacional de Procuradores do Ministério Público de Contas foi consolidado em documento aprovado no encerramento do evento, denominado “Carta de Cuiabá”. Os 10 itens enumerados traduzem as intenções dos participantes do Fórum.
O evento foi realizado entre os dias 29 de junho e 1º de junho e foi organizado pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon) com o apoio do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Confira abaixo a íntegra da Carta de Intenções:
Carta de Cuiabá
Os membros dos Ministérios Públicos de Contas, reunidos no V Fórum Nacional de Procuradores do Ministério Público de Contas, realizado na cidade de Cuiabá/MT, no período de 29 de junho a 1o de julho de 2011, na sede do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, em conclusão aos trabalhos desenvolvidos, firmam a presente Carta, consignando que:
1) Ao Ministério Público de Contas deve ser assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária para o livre exercício de suas atribuições constitucionais.
2) O Ministério Público de Contas deve incluir na esfera de sua atuação institucional a busca da concreção do princípio da ampla acessibilidade.
3) O Ministério Público de Contas tem o dever de envidar todos os esforços para atuação conjunta com outras instituições de controle, nas áreas de competência comum, inclusive promovendo acordos de cooperação.
4) O Ministério Público de Contas tem o dever de envidar todos os esforços para patrocinar no âmbito de sua atuação as causas ambientais, inclusive aquelas atinentes ao meio ambiente do trabalho.
5) Ao Ministério Público de Contas deve ser assegurada a prerrogativa de manifestar-se em todos os processos de controle externo, e nos processos administrativos de caráter normativo submetidos à deliberação das cortes de contas, previamente à sua inclusão em pauta, sob pena de nulidade e inexeqüibilidade da decisão.
6) O pedido de diligências previamente à manifestação de mérito, e o pedido de vistas no curso da sessão são prerrogativas do Ministério Público de Contas.
7) O princípio do procurador natural deve ser observado no Ministério Público de Contas, e concretiza-se, entre outros meios, pela distribuição impessoal e equitativa de processos entre os seus membros.
8) Os procuradores de contas possuem liberdade para representar, sem a necessidade de autorização do procurador-geral de contas ou qualquer outro órgão, respeitado, quando for o caso, o principio do procurador natural.
9) O procurador de contas que atuou por escrito ou oralmente no processo deve ser cientificado pessoalmente da decisão, sendo-lhe assegurada a liberdade para recorrer nestes processos, sem a necessidade de autorização do procurador-geral de contas ou qualquer outro órgão.
10) Resguardado o sigilo expressamente determinado por lei, a partir da assinatura dos trabalhos que desenvolve, o Procurador de Contas pode, a seu critério, em homenagem aos princípios da transparência e da publicidade, promover a divulgação destes trabalhos, devendo tal providência ser considerada meio de consolidação e aprimoramento institucional, sendo recomendável o desenvolvimento de ferramentas de internet como sites, blogs ou redes sociais, que patrocinem a ampla divulgação da atuação do MPC.
Cuiabá/MT, 30 de junho de 2011
Alisson Carvalho de Alencar -Presidente do V Fórum Nacional de Procuradores do Ministério Público de Contas
Evelyn F. de Carvalho L. Pareja - Presidente da AMPCON – Associação Nacional do Ministério Público de Contas

