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| Processo relatado pelo conselheiro Waldir Julio Teis |
Foi julgada improcedente a representação externa formulada pela empresa Oliveira e Lemos Ltda., representada por Ana Beatriz Novis Neves, em desfavor da Prefeitura Municipal de Cuiabá, gestão de Francisco Bello Galindo Filho, acerca de supostas irregularidades no Pregão Presencial n.º 034/2011.
O julgamento se deu na sessão ordinária do dia 13 de dezembro e o processo foi relatado pelo conselheiro Waldir Julio Teis. O objetivo do pregão foi a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de produção de refeições e dietas da rede de saúde do município de Cuiabá. A empresa alegou, em sua representação, a ausência no edital das exigências mínimas capazes de assegurar a efetiva capacitação para desempenhar satisfatoriamente o objeto licitado.
De acordo com o voto do relator, não ficaram comprovados nos autos, elementos suficientes que justificassem o sobrestamento do Pregão Presencial n.º 034/2011; bem como, em indeferir o pedido de suspensão dos efeitos do referido Pregão e da sua anulação. Conforme a equipe técnica do TCE e de acordo com o entendimento do TCU, a documentação necessária para comprovar a qualificação técnica limita-se ao registro ou inscrição na entidade profissional competente e, entre outros, a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Essa comprovação, no caso de licitações relativas a obras e serviços, dar-se-á por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito publico ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, e por meio de certidões de acervo técnico (CAT); Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU – 4ª Edição.
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