Interessado principal: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santo Antônio do Leste |
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| JOSÉ CARLOS NOVELLI CONSELHEIRO RELATOR |
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DETALHES DO PROCESSO |
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| INTEIRO TEOR |
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| VOTO |
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ASSISTA AO JULGAMENTO |
Por maioria dos votos, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso autorizou o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antonio do Leste (Previsal) a manter ou celebrar termo de vinculação com o Consórcio Previmuni, com a finalidade de contratar serviços de administração de passivos previdenciários e de gestão de ativos, e para os serviços contábeis da Empresa Agenda Assessoria, Planejamento e Informática que é partícipe do consórcio.
A decisão modifica o Acórdão nº 246/15-SC e foi tomada durante sessão ordinária do Pleno na terça-feira (07.03), quando a maioria dos conselheiros seguiu o voto vista do conselheiro Valter Albano, onde o relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, havia determinado que o Previsal realizasse concurso para contador.
Valter Albano pediu vista do embargos de declaração protocolizado pelo gestor do fundo no exercício de 2014, Ronaldo Martins de Amorim, que apontou omissão na análise dos itens 2, 3 e 4 do referido acórdão. Segundo o conselheiro, em vários julgamentos o TCE-MT decidiu que a gestão do ativo e do passivo do RPPS é passível de terceirização. "Assim, os fundos municipais previdenciários que aderiram ao programa AMM-Previ estão dispensados de fazer concurso para provimento de cargo público de contador, enquanto estiver vigente o contrato", destacou.
Albano também reconheceu no voto vista que o Tribunal aprovou duas súmulas - Súmulas 2 e 3/13 – TCE/MT, editadas para pacificar o entendimento relacionado à exigência de concurso público para o cargo de contador ou utilização de contador efetivo do Poder Executivo nos RPPS. Porém, no caso específico do Previsal e de tantos outros que aderiram ao Previmuni, essas súmulas não são aplicáveis em virtude da existência de contrato vigente, com o compromisso do Consórcio prestar esses serviços, ressaltou Albano.
"Assim, diante da pacífica e reiterada posição deste Tribunal com relação à legalidade dos termos de parceria firmados entre os Fundos Municipais e o Previmuni, entendo que devem ser dados efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de excluir as determinações constantes os itens 2, 3 e 4 do Acórdão 246/15-SC", concluiu o conselheiro.


