Trata-se de rescisão, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sr. Jairo de Lima Souza, ex-gestor Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São José dos Quatro Marcos-MT, em face do Acórdão 757/2021-TP, prolatado em sede de julgamento de recurso ordinário nos autos do processo 11.654-8/2013, que julgou procedente a representação da natureza externa, em razão de irregularidades encontradas na aquisição de títulos públicos federais nos exercícios de 2007 e 2008, e condenou o recorrente a restituição de valores ao erário, multa e inabilitação para o exercício de cargos públicos.
2.O pedido está instruído com a procuração e cópia digital do Acórdão 757/2021 (Doc. 142454/2022, fls. 18).
3.O requerente, preliminarmente, afirma estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, especialmente quanto ao cabimento, sustenta que a situação em tela se enquadra na hipótese prevista no inciso V, do artigo 374, do RITCE/MT.
4.Em apertada síntese, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal, posto ter ultrapassado mais de cinco anos entre a data do fato gerador e a citação válida do responsável.
5.Por consequência, requer o recebimento do pedido de rescisão e deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista que estão presentes a probabilidade do direito e risco de dano.
6.Os autos foram sorteados recaindo sob a relatoria do Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, o qual declarou-se impedido (Doc 145810/2022).
7.Mediante novo sorteio (Doc. 148911/2022), nos termos do art. 375 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos foram remetidos a este gabinete.
É o relatório.
II – Fundamentação
8.Inicialmente, cumpre ressaltar que nessa fase processual cabe-me efetuar o juízo de admissibilidade do presente pedido de rescisão e, segundo as disposições estabelecidas no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE-MT (Resolução Normativa 16-2021/TP), para interposição do presente pedido é necessário que (i) a decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial; (ii) tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos; (iii) ocorra erro de cálculo ou erro material; (iv) tenha participado do julgamento do feito conselheiro ou conselheiro substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; (v) viole literal disposição de lei e (vi) seja configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
9.Além disso, de acordo com o §2º do artigo 374 do RITCE-MT, dispõe que o direito de pedir rescisão de acórdão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.
10.No caso em apreço, constato que o presente pedido foi redigido de forma clara, apresentada por parte legítima e dentro do prazo legal, pois foi protocolado no dia 13/06/2022 e o Acórdão 757/2021-TP foi publicado no Diário Oficial de Contas no dia 24/02/2022 edição 2398 (Processo 116548/2013 – Doc. 19243/2022), demonstrando que não transcorreu o lapso regimental limite de 02 (dois) anos para propor pedido de rescisão.
11.Com relação ao cabimento, observo que a alegação apresentada consiste em matéria de ordem pública, qual seja incidência do instituto da prescrição, estampado no artigo 1º, da Lei Estadual 11.599/2021, amoldando-se no requisito delineado no inciso V, do artigo 374 do regimento interno.
12.Quanto ao pedido de efeito suspensivo, destaco que o art. 376 do RITCE/MT discrimina, como requisitos para a sua concessão, a prova inequívoca e a verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
13.Em análise preliminar e sem fazer juízo de valor definitivo, visualizo a verossimilhança nas alegações, pois da análise do processo principal observo que os atos irregulares que ensejaram a propositura da representação de natureza externa ocorreram em 2007 e 2008, enquanto a citação do responsável, ora recorrente, se deu somente em 18/05/2015, ou seja, quase 7 anos após o fato gerador, contrariando o que prevê o artigo 1º da Lei 11.599/2021, o qual transcrevo:
Art. 1º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para análise e julgamento dos processos de sua competência, prescreve em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data do fato ou ato ilícito ou irregular ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação.
14.Inclusive, vislumbro que o tema foi objeto de discussão em sede de embargos de declaração nos autos do processo principal, cumprindo com o requisito de prequestionamento na ação rescindenda.
15.Destaca-se que o acórdão, ora atacado, transitou em julgado na data de 24/02/2022, e a Lei Estadual 11.599/2021 entrou em vigor na data de 07/12/2021, sendo perfeitamente aplicável no caso em tela.
16.Além disso, no âmbito deste Tribunal de Contas, foi publicada a Resolução Normativa 3/2022-TP, que estabelece diretrizes e procedimentos com o objetivo de otimizar a instrução dos processos de controle externo dispondo expressamente que a pretensão sancionadora e reparadora prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ilícito/irregular e como causa de interrupção apenas a citação válida. Vejamos:
Art. 1º A pretensão sancionadora e reparadora no âmbito do Tribunal de Contas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ilícito/irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data em que cessar Parágrafo único. A citação válida interrompe a prescrição.
17.Logo, em análise sumária, característica desse momento processual, vislumbro a verossimilhança do alegado, tendo em vista que é possível verificar que a ocorrência da prescrição quinquenal, vez que houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a irregularidade e a citação válida do responsável.
18.De igual modo, também compreendo, em exame superficial, que o requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta plenamente caracterizado, visto que a condenação será executada, podendo trazer prejuízos de ordem financeira ao recorrente.
III – Dispositivo
19.Diante do exposto, constato o atendimento dos pressupostos de admissibilidade impostos no art. 374 do Regimento Interno deste Tribunal – RITCE/MT (Resolução Normativa 16/2021-TP) e CONHEÇO o pedido de rescisão proposto pelo senhor Jairo de Lima Souza, o qual recebo com efeito suspensivo, nos termos do art. 376 do ordenamento regimental desta Corte.
20.Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para análise do efeito suspensivo concedido, nos termos do paragrafo único do artigo 376, § 1º do RITCE/MT.
Art. 374 Caberá Pedido de Rescisão de decisão definitiva, transitada em julgado, quando: I – a decisão estiver fundamentada em prova cuja falsidade esteja demonstrada em sede judicial; II – tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos; III – houver erro de cálculo ou erro material; IV – tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; V – violar literal disposição de lei; VI – configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
Art. 374 (…) § 2º O direito de propor rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados a partir da data da irrecorribilidade da decisão.