Detalhes do processo 1792741/2024 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 1792741/2024
1792741/2024
824/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
05/11/2024
06/11/2024
05/11/2024
PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 824/JCN/2024 
PROCESSO:                         179.274-1/2024
ASSUNTO:                             REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
PRINCIPAL:                           PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
RESPONSÁVEIS:                  ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
JOCIMAR ARAUJO MARTINS
JOSÉ LAURO DE MOURA SIQUEIRA
MARCUS VINÍCIUS SANTOS RAMOS
VALDIR LEITE CARDOSO
REPRESENTANTE:              ATHENAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS:                      ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS - OAB/MT 21.621
FÁBIO DE ALMEIDA MACEDO - OAB/MT 30.294
RELATOR:                            CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Trata-se de Representação de Natureza Externa, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela empresa Athenas Energia Ltda em face da Prefeitura Municipal de Cuiabá e da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana – LIMPURB, por supostas ilegalidades no Pregão Eletrônico n.º 02/2024/PMC.
Após a publicação do Julgamento Singular n.º 800/JCN/2024 (doc. digital n.º 535332/2024), que decretou a revelia do responsável Valdir Leite Cardoso, este opôs embargos de declaração com efeitos infringentes visando corrigir suposto erro material na referida decisão monocrática.
Requer, em síntese, a nulidade da citação, haja vista que, ao consultar o Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos (SIGED), verificou-se que sua citação foi direcionada à LIMPURB, sendo que não estava mais lotado/nomeado na referida empresa pública, pois, desde abril/2024 exerce o cargo de Secretário Municipal de Governo da Prefeitura de Cuiabá, entendo que a decisão merece ser reformada para sanar suposta obscuridade e erro material/omissão.
De igual modo, sustentou que a citação encaminhada à LIMPURB não pode ser aproveitada de nenhuma forma quanto a sua pessoa, pois estava devidamente nomeado em outro órgão da administração municipal.
É o relatório. Decido.
De início, verifico que o recurso de embargos de declaração oposto em face do Julgamento Singular em apreço deve ser recebido conforme o procedimento afeto ao recurso de Agravo Interno, cujo rito está previsto no art. 72 do Código de Processo de Controle Externo e nos artigos 366 a 369 do RITCE-MT.
Isso se deve ao fato de que o recurso em questão tem o intento de anular o Julgamento Singular n.º 800/JCN/2024, sob o pretexto de que a citação endereçada à LIMPURB é nula, nos termos do §2º do Art. 72 do CPCE.
Ademais, aplica-se subsidiariamente ao caso, por força do art. 74 do CPCE, o dispositivo contido no art. 1.024, §3º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da fungibilidade, calcada no princípio da instrumentalidade das formas, assim disposto:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
Quanto a necessidade de intimação prévia do recorrente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que ela é desnecessária, nestes termos:
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 [1].
Pois bem, no presente caso, verifico que o presente Recurso de Agravo se mostra adequado e cabível, porquanto interposto em face do Julgamento Singular subscrito por este Relator, atendendo assim a exigência prevista no artigo 366 do RI-TCE/MT.
Ademais, evidencio que o Recorrente possui legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte interessada nos autos, consoante prescreve o artigo 351, inciso IV, da Resolução Normativa nº 16/2021.
Noutro ponto, constato que o recurso é tempestivo, pois a decisão ora combatida foi publicada no dia 28 de outubro de 2024, no Diário Oficial n.º 3.470, fluindo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 69 do CPCE, sendo o recurso protocolado neste Tribunal em 30.10.2024.
Por fim, observo que as pretensões recursais foram formuladas com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do inciso V, do artigo 351 da Resolução Normativa n° 16/2021.
Nesses termos, faz-se imperioso receber a presente manifestação como Recurso de Agravo Interno, uma vez satisfeitos todos os requisitos legais e regimentais para o seu devido processamento, com efeito meramente devolutivo, nos termos dispostos pelo art. 69, do Regimento Interno.
Ademais, no que tange ao mérito, verifico que assiste razão ao agravante ao sustentar que a reabertura do prazo par apresentação de alegações de defesa contribuirá para a efetivação do exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual entendo que deve ser acolhido o pedido exposto na referida peça recursal, tornando-se sem efeito o Julgamento Singular n.º 800/JCN/2024 e determinando-se que seja endereçada nova citação ao Sr. Valdir Leite Cardoso, em igual prazo ao anteriormente estabelecido, para que responda ao relatório técnico preliminar elaborado pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura (doc. digital n.º 487411/2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 368, §2º, do RITCE, conheço do recurso de agravo interno e dou-lhe provimento, exercendo juízo positivo de retratação para tornar sem efeito o Julgamento Singular n.º 800/JCN/2024, abrindo-se, assim, novo prazo para apresentação de defesa pelo sr. Valdir Leite Cardoso.
Publique-se.
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[1] AI 752939 AgR-ED-ED-ED-segundos-EDv-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115  DIVULG 11-06-2018  PUBLIC 12-06-2018.