ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
RESPONSÁVEIS: ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
JOCIMAR ARAUJO MARTINS
JOSÉ LAURO DE MOURA SIQUEIRA
MARCUS VINÍCIUS SANTOS RAMOS
VALDIR LEITE CARDOSO
REPRESENTANTE: ATHENAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS - OAB/MT 21.621
FÁBIO DE ALMEIDA MACEDO - OAB/MT 30.294
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Trata-se de Representação de Natureza Externa, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela empresa Athenas Energia Ltda em face da Prefeitura Municipal de Cuiabá e da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana – LIMPURB, por supostas ilegalidades no Pregão Eletrônico n.º 02/2024/PMC.
Regularmente citado via edital, o Sr. Valdir Leite Cardoso não se manifestou nos autos [1].
É o relatório. Decido.
A partir do momento em que a parte não atende ao chamamento desta Corte de Contas, impõe-se a aplicação do instituto da revelia. O Código de Processo de Controle Externo (Lei Complementar n.º 752/2022) promoveu inovação legislativa quanto a esse instituto em seu art. 41, a saber:
Art. 41 A parte que não atender ao chamado do Tribunal de Contas ou não se manifestar, será considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 1º A revelia não gera presunção de veracidade sobre as alegações de fatos deduzidas contra o revel.
§ 2º Os prazos contra o revel que não compareça ou não se faça representar no processo fluirão da data de publicação da decisão.
§ 3º O revel poderá intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe facultada a prática de atos processuais desde que, a critério do relator, compareça a tempo de praticá-los.
§ 4º Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, inclusive ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas.
No caso dos autos, verifica-se que os responsáveis foram devidamente citados por meio de sistema eletrônico e por edital, esgotando-se as vias para cientificá-los quanto aos apontamentos do relatório técnico preliminar de lavra da 5ª Secex.
Diante disso, com fulcro nos artigos 105, parágrafo único, e art. 114, §2º a 6º, ambos do RITCE-MT c/c o art. 41, §§1º ao 4º do Código de Processo de Controle Externo, DECLARO A REVELIA do Sr. VALDIR LEITE CARDOSO.