Detalhes do processo 18899/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 18899/2020
18899/2020
341/2020
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
07/05/2020
08/05/2020
07/05/2020
REJEITAR PEDIDO DE RESCISAO


JULGAMENTO SINGULAR Nº 341/RRO/2020



PROCESSO N°:                1.889-9/2020
ASSUNTO:                        PEDIDO DE RESCISÃO
ACÓRDÃO:                      922/2019
PRINCIPAL:                  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
INTERESSADO:                CLINILAB – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA
ADVOGADO:                LUIZ CLÁUDIO NASCIMENTO – OAB MT 5.475


Trata-se de Pedido de Rescisão com efeito suspensivo, manejado pela empresa Clinilab – Laboratório de Análises Clínicas Ltda, por intermédio de seu procurador constituído, em face do Acórdão 922/2019 – TP, proferido na sessão de julgamento do dia 18/12/2019, que homologou medida cautelar adotada por meio do julgamento singular 1352/MM/2019, exarada no bojo da Representação de Natureza Externa 271993/2019, formalizada pela empresa INAC – Instituto de Análises Clínicas Ltda, em face da Secretária Municipal de Cuiabá, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 83/SMS/2018 – Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa jurídica na prestação de serviços diagnósticos laboratoriais clínicos e anátomos patológicos – realizado pela Prefeitura de Cuiabá, no intuito de atender o Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá/Secretaria Municipal de Saúde da Capital.

Conforme Acórdão 922/2019, fora homologada medida acautelatória no sentido de determinar ao Município de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, que retificasse, no prazo de 10 dias, o Edital do Pregão Eletrônico SRP 083/2018, readequando o orçamento elaborado pelo órgão, que deverá observar, para formação dos preços estimados, a metodologia adotada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso – Média Saneada, considerando ampliar ao máximo as fontes de pesquisa; que publicasse o Edital Retificado, dentro do prazo supracitado, observando-se o interregno para recebimento das propostas, nos termos do artigo 4º, V, da Lei nº 10.520/2002; e, ainda, que após adoção das medidas supracitadas, fosse imediatamente encaminhado a este Tribunal a comprovação de seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa.

Ao discorrer sobre a motivação de sua irresignação para lastrear a postulação rescisória ora em análise, a interessada, CLINILAB – Laboratório de Análises Clínicas Ltda, sustenta que em 13/12/2019 protocolizou, neste Tribunal, recurso de embargos de declaração, com objetivo de sanar omissão, obscuridades e contradição encontradas no julgamento singular 1352/MM/2019, proferido pelo eminente Conselheiro Relator Moises Maciel. Restou alegado, em síntese, que:

i) A decisão foi obscura ao utilizar dispositivo do Regimento Interno que não dispõe sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil; ii) houve contradição na decisão singular entre o deferimento da tutela antecipada com caráter satisfativo e os argumentos utilizados pelo nobre Conselheiro Relator para identificar a probabilidade do direito, sendo requerido o esclarecimento se a ausência de comprovação efetiva da inexigibilidade/inviabilidade da proposta da empresa requerente e do jogo de planilhas justificam a concessão de tutela antecipada de caráter satisfativo e a retificação do edital do Pregão; iii) a decisão foi obscura, pois não consta qualquer determinação do nobre Conselheiro julgador no sentido de declarar a empresa requerente inabilitada ou desclassificada, para participar do certame e anular todos os atos administrativos posteriores a publicação do primeiro edital, ocorrida em novembro de 2018, sendo requerido o esclarecimento se tal empresa foi declarada inabilitada ou desclassificada para participar do certame e se os atos administrativos posteriores a primeira publicação do edital estão nulos, incluindo a decisão administrativa que cumpriu a decisão emanada pelo nobre juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá; iv) a decisão singular foi obscura, pois apesar de destacar expressamente a causa de pedir e pedido feito pela INAC, não consta em momento algum da decisão e até mesmo do seu dispositivo qualquer referência a estes dois elementos da ação; v) por fim, a decisão singular foi omissa, pois não houve manifestação quanto aos argumentos da embargante de cumprimento ao art. 41, caput, da Lei 8666/1993 e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Pontuou, ainda, que o julgamento do recurso de embargos de declaração poderia alterar o resultado da decisão proferida em sede de cognição sumária, conforme previsão do §4º do art. 1.024 do CPC, aplicado no presente caso de forma subsidiária, de acordo com o art. 284 do Regimento Interno – TCE/MT.

Ainda nesse sentido, salientou que também foi requerido, expressamente, a aplicação de efeito suspensivo, com o objetivo de suspender a decisão prolatada, até que a análise sobre a alegada omissão, obscuridade e contradição fosse devidamente efetuada.

Sustentou que, em que pese o efetivo protocolo do referido recurso com pedido de aplicação do efeito suspensivo, ele não teria sido analisado pelo Conselheiro Relator e, não bastasse isso, o Tribunal Pleno teria homologado por unanimidade a antecipação de tutela adotada por meio do Julgamento Singular 1352/MM/2019.

Nessa linha de ideias, afirmou a requerente, que a petição dos embargos de declaração sequer havia sido juntada aos autos pelo setor responsável deste Tribunal, configurando error in procedendo e, também, nulidade absoluta dos atos praticados posteriormente.

Por derradeiro, requereu que a decisão colegiada, tomada pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 18/12/2019, na qual gerou o Acórdão 922/2019, fosse rescindida em razão do flagrante ferimento aos arts. 270, 272 e 276 do Regimento Interno TCE-MT e, ainda, aos arts. 1.022, 1.024, §4º e 1.026, §1º, todos do Código de Processo Civil, atribuindo efeito suspensivo ao presente pedido, em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da possibilidade de cumprimento imediato da decisão proferida pelo Pleno e nos termos do referido acórdão por parte do Município de Cuiabá.

Por essas razões requereu, preliminarmente, a admissão do Pedido de Rescisão, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 251 e 252 do RITCE/MT, além da concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão 922/2019, com fundamento no art. 251, §4º do RITCE/MT, pois ao passo em que vão se protraindo no tempo, acabam por agravar cada vez mais os prejuízos à requerente.

É o relato do essencial.

Decido.

De acordo com o art. 254 da Resolução nº 14/2007, nesta fase processual cabe ao Conselheiro Relator efetuar o juízo de admissibilidade, ocasião em que deve verificar a legitimidade ativa e o preenchimento dos requisitos dos artigos 251 e 252, bem como a não ocorrência das hipóteses de rejeição liminar trazidas no artigo 254, os quais transcrevo:

Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:

I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; (Nova redação do inciso IV, do artigo 251 dada pela Resolução Normativa nº 10/2016).
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
...
Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.
Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I. Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 251;
II. Ausentes os pressupostos de admissibilidade;
III. Quando o pedido estiver fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial;
IV. Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa”. [destaquei]

Com efeito, quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que a empresa Clinilab – Laboratório de Análises Clínicas Ltda é parte legítima para mover o presente pedido, no qual manifesta seu interesse em reformar o Acórdão 922/2019 com base na violação literal de dispositivo de lei [artigo 251, inciso V, do RITCE-MT].

Entretanto, embora presente o interesse da parte, a demanda rescisória não encontra amparo no art. 251, caput, do RITCE-MT, pois não estamos a tratar de decisões atingidas pela irrecorribilidade. A propósito, das deliberações questionadas, ainda restavam cabíveis o manejo de recurso ordinário contra o Acórdão 922/2019, vez que publicado em 29/01/2020 e o presente pedido protocolado em 05/02/2020, e agravo contra o Julgamento Singular 1352/MM/2019, haja vista que, com a propositura dos embargos de declaração, os prazos ficaram suspensos.

Vale ressaltar, ainda, que o recurso de embargos de declaração, protocolado neste Tribunal no dia 13/12/2019, foi juntado aos autos e está sendo devidamente processado pelo relator, inclusive com atribuição de efeito suspensivo do prazo recursal, de acordo com o que preconiza o art. 272, III, do Regimento Interno TCE/MT.

Ademais, em análise minuciosa dos autos, observo, ainda, a ocorrência de outra hipótese de rejeição liminar do presente feito, notadamente a do inciso IV do artigo 254 do RITCE-MT, porquanto não foi localizada a decisão que se pretende rescindir junto à petição inicial.

Tem-se, portanto, que a constatação de recorribilidade e a ausência de juntada da decisão que se pretende rescindir, são fatores que inviabilizam a admissão da demanda rescisória. Diante do exposto, com fundamento no artigo 254, incisos II e IV, do RITCE/MT, rejeito, liminarmente, o presente PEDIDO DE RESCISÃO.

Publique-se.