Detalhes do processo 236217/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 236217/2019
236217/2019
35/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
15/03/2022
01/04/2022
31/03/2022
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE

Processo nº        23.621-7/2019

Interessados                    PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
       Lucimar Sacre de Campos
       Luiz Celso de Morais Oliveira
       Ricardo Azevedo Araújo
       Breno Gomes
Assunto        Auditoria de Conformidade
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

Sessão de Julgamento        15-3-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 35/2022 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA PARA AVALIAR O CUMPRIMENTO DAS METAS NAS AÇÕES CONTEMPLADAS NO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. CONHECIMENTO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO DE MONITORAMENTO PELA SECEX COMPETENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.621-7/2019.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.936/2020 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER a presente Auditoria de Conformidade, que objetivou avaliar o grau de cumprimento das metas imediatas e de curto prazo (2016-2020), bem como a implementação de ações estruturantes estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB (Lei Municipal nº 4.286/2017), no Município de Várzea Grande, atinentes aos eixos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e resíduos sólidos; b) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE para considerar caracterizados os 6 (seis) achados de auditoria, enumerados como 1, 2, 3, 4, 5 e 6, sem aplicação de multa; c) DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande que, no prazo de 120 dias: c.I) demonstre a capacidade econômico-financeira do Departamento de Água e Esgoto – DAE/VG, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033 ou demonstre, no mínimo, um planejamento/estudo para o alcance de situação econômica-financeira futura necessária à universalização do referido serviço, nos termos do artigo 10-B e § 2º do artigo 11-B da Lei nº 11.445/2007; c.II) comprove o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico relatado pela defendente ou busque outro órgão responsável pela regulação do serviço de saneamento básico, em atendimento aos artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 4.287/12017 e artigos 9 e 22, IV, da Lei nº 11.445/2007; c.III) elabore um plano de ações a fim de conter as ligações clandestinas de água e esgoto no Município de Várzea Grande, bem como a inadimplência dos usuários do serviço de saneamento básico, nos termos elencados nos artigos 29, V, e 38, II, da Lei Federal nº 11.445/2007; c.IV) elabore e implemente banco de dados (cadastro) com faturas inadimplentes, que possibilite o cálculo de indicadores da inadimplência contumaz ou estrutural, nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pela Lei Municipal nº 4.286/2017 – Indicadores de Acompanhamento e Monitoramento, alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020; c.V) encaminhe o relatório do estágio das obras estruturantes que estavam em andamento e que foram citadas pelo defendente, nos moldes do artigo 175 da Resolução nº 14/2007; e, c.VI) implemente as ações de mobilização, participação e controle social previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, artigo 2º, X, e artigo 47, IV e V; d) RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Várzea Grande que: d.I) elabore um plano de ações a fim de conter as ligações clandestinas de água e esgoto no Município de Várzea Grande, bem como a inadimplência dos usuários do serviço de saneamento básico, nos termos elencados nos artigos 29, V, e 38, II, da Lei Federal nº 11.445/2007; d.II) elabore e implemente banco de dados (cadastro) com faturas inadimplentes, que possibilite o cálculo de indicadores da inadimplência contumaz ou estrutural, nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pela Lei Municipal nº 4.286/2017 – Indicadores de Acompanhamento e Monitoramento, alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020; d.III) realize o cadastramento das redes coletoras de esgoto sanitário do Município; d.IV) implemente as ações que julgar necessárias objetivando a manutenção e expansão da rede de esgoto sanitário do Município; d.V) elabore projeto de aterro sanitário, licencie e implante, preferencialmente em regime de consórcio intermunicipal com os municípios da Baixada Cuiabana, conforme determinam o artigo 19, III, e artigo 21, IV, ambos previstos na Lei Federal nº 12.305/2010; d.VI) elabore um programa de coleta seletiva com vistas à redução do lixo a ser transportado para o aterro e como forma de apoiar, organizar e promover renda aos catadores de recicláveis no município; d.VII) elabore um projeto de Pontos de Entrega Voluntárias (PEV) de resíduos sólidos em postos estratégicos da cidade, para facilitar o manejo adequado desses resíduos; d.VIII) elabore projeto para implantar usinas de compostagem integradas ao programa de coleta seletiva, com vistas a reduzir o volume de lixo a ser destinado ao aterro; d.IX) incentive a criação de Associação dos Catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou dê suporte às existentes, conforme previsão expressa no § 1º do artigo 36 da Lei Federal nº 12.305/2010; d.X) elabore programa de gerenciamento dos resíduos gerados pela construção civil; d.XI) realize a caracterização dos resíduos sólidos urbanos a cada seis meses; d.XII) elabore estudo acerca da capacidade-limite dos sistemas de drenagem existentes bem como do mapeamento dos fundos de vale, áreas de risco de inundação, de APP e de riscos de contaminação; d.XIII) elabore o Plano Diretor de Drenagem Urbana; d.XIV) verifique a possibilidade de desapropriar, ordenar e realocar moradores de APP, incluindo cercamento e revitalização dessas áreas; d.XV) observe a necessidade de criação de um setor responsável, com poder de polícia para resolver este problema e regularizar as áreas instaladas; d.XVI) elabore o Cadastro Técnico dos sistemas de micro e macrodrenagem existentes a contar da decisão definitiva de mérito desta auditoria; e, d.XVII) elabore um plano de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de drenagem existentes; e) RECOMENDAR à atual gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande que: e.I) elabore um plano de ações a fim de conter as ligações clandestinas de água e esgoto no Município de Várzea Grande, bem como a inadimplência dos usuários do serviço de saneamento básico; e.II) adote as medidas necessárias para a contratação de empresa para elaboração do Programa de Redução de Perdas; e.III) realize o cadastramento técnico por georreferenciamento das redes de distribuição de água de Várzea Grande; e, e.IV) adote as ações necessárias visando à ampliação da capacidade de reservação e da cobertura de redes de abastecimento, como também para a expansão da automação do sistema de abastecimento de água de Várzea Grande; f) DETERMINAR o encaminhamento de cópia do Relatório Preliminar da Auditoria, produzido pela área técnica deste Tribunal em parceria com a UFMT e FUNASA, à atual gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande; e, g) DETERMINAR à secretaria de controle externo que, em seu planejamento, proceda ao monitoramento das determinações e recomendações expedidas nesta decisão. Encaminhe-se cópia, conforme determinação do item “f”. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secex competente, para cumprimento da determinação do item “g”.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de março de 2022.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
______________________________