Interessados PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Lucimar Sacre de Campos
Luiz Celso de Morais Oliveira
Ricardo Azevedo Araújo
Breno Gomes
AssuntoAuditoria de Conformidade
RelatorConselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento15-3-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 35/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA PARA AVALIAR O CUMPRIMENTO DAS METAS NAS AÇÕES CONTEMPLADAS NO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. CONHECIMENTO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO DE MONITORAMENTO PELA SECEX COMPETENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.621-7/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.936/2020 do Ministério Público de Contas, em: a)CONHECER a presente Auditoria de Conformidade, que objetivou avaliar o grau de cumprimento das metas imediatas e de curto prazo (2016-2020), bem como a implementação de ações estruturantes estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB (Lei Municipal nº 4.286/2017), no Município de Várzea Grande, atinentes aos eixos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e resíduos sólidos; b) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE para considerar caracterizados os 6 (seis) achados de auditoria, enumerados como 1, 2, 3, 4, 5 e 6, sem aplicação de multa; c) DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande que, no prazo de 120 dias: c.I) demonstre a capacidade econômico-financeira do Departamento de Água e Esgoto – DAE/VG, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033 ou demonstre, no mínimo, um planejamento/estudo para o alcance de situação econômica-financeira futura necessária à universalização do referido serviço, nos termos do artigo 10-B e § 2º do artigo 11-B da Lei nº 11.445/2007; c.II) comprove o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico relatado pela defendente ou busque outro órgão responsável pela regulação do serviço de saneamento básico, em atendimento aos artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 4.287/12017 e artigos 9 e 22, IV, da Lei nº 11.445/2007; c.III) elabore um plano de ações a fim de conter as ligações clandestinas de água e esgoto no Município de Várzea Grande, bem como a inadimplência dos usuários do serviço de saneamento básico, nos termos elencados nos artigos 29, V, e 38, II, da Lei Federal nº 11.445/2007; c.IV) elabore e implemente banco de dados (cadastro) com faturas inadimplentes, que possibilite o cálculo de indicadores da inadimplência contumaz ou estrutural, nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pela Lei Municipal nº 4.286/2017 – Indicadores de Acompanhamento e Monitoramento, alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020; c.V) encaminhe o relatório do estágio das obras estruturantes que estavam em andamento e que foram citadas pelo defendente, nos moldes do artigo 175 da Resolução nº 14/2007; e, c.VI) implemente as ações de mobilização, participação e controle social previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, artigo 2º, X, e artigo 47, IV e V; d)RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Várzea Grande que: d.I) elabore um plano de ações a fim de conter as ligações clandestinas de água e esgoto no Município de Várzea Grande, bem como a inadimplência dos usuários do serviço de saneamento básico, nos termos elencados nos artigos 29, V, e 38, II, da Lei Federal nº 11.445/2007; d.II) elabore e implemente banco de dados (cadastro) com faturas inadimplentes, que possibilite o cálculo de indicadores da inadimplência contumaz ou estrutural, nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pela Lei Municipal nº 4.286/2017 – Indicadores de Acompanhamento e Monitoramento, alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020; d.III) realize o cadastramento das redes coletoras de esgoto sanitário do Município; d.IV) implemente as ações que julgar necessárias objetivando a manutenção e expansão da rede de esgoto sanitário do Município; d.V) elabore projeto de aterro sanitário, licencie e implante, preferencialmente em regime de consórcio intermunicipal com os municípios da Baixada Cuiabana, conforme determinam o artigo 19, III, e artigo 21, IV, ambos previstos na Lei Federal nº 12.305/2010; d.VI) elabore um programa de coleta seletiva com vistas à redução do lixo a ser transportado para o aterro e como forma de apoiar, organizar e promover renda aos catadores de recicláveis no município; d.VII) elabore um projeto de Pontos de Entrega Voluntárias (PEV) de resíduos sólidos em postos estratégicos da cidade, para facilitar o manejo adequado desses resíduos; d.VIII) elabore projeto para implantar usinas de compostagem integradas ao programa de coleta seletiva, com vistas a reduzir o volume de lixo a ser destinado ao aterro; d.IX) incentive a criação de Associação dos Catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou dê suporte às existentes, conforme previsão expressa no § 1º do artigo 36 da Lei Federal nº 12.305/2010; d.X) elabore programa de gerenciamento dos resíduos gerados pela construção civil; d.XI) realize a caracterização dos resíduos sólidos urbanos a cada seis meses; d.XII) elabore estudo acerca da capacidade-limite dos sistemas de drenagem existentes bem como do mapeamento dos fundos de vale, áreas de risco de inundação, de APP e de riscos de contaminação; d.XIII) elabore o Plano Diretor de Drenagem Urbana; d.XIV) verifique a possibilidade de desapropriar, ordenar e realocar moradores de APP, incluindo cercamento e revitalização dessas áreas; d.XV) observe a necessidade de criação de um setor responsável, com poder de polícia para resolver este problema e regularizar as áreas instaladas; d.XVI) elabore o Cadastro Técnico dos sistemas de micro e macrodrenagem existentes a contar da decisão definitiva de mérito desta auditoria; e, d.XVII) elabore um plano de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de drenagem existentes; e) RECOMENDAR à atual gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande que: e.I) elabore um plano de ações a fim de conter as ligações clandestinas de água e esgoto no Município de Várzea Grande, bem como a inadimplência dos usuários do serviço de saneamento básico; e.II) adote as medidas necessárias para a contratação de empresa para elaboração do Programa de Redução de Perdas; e.III) realize o cadastramento técnico por georreferenciamento das redes de distribuição de água de Várzea Grande; e, e.IV) adote as ações necessárias visando à ampliação da capacidade de reservação e da cobertura de redes de abastecimento, como também para a expansão da automação do sistema de abastecimento de água de Várzea Grande; f)DETERMINAR o encaminhamento de cópia do Relatório Preliminar da Auditoria, produzido pela área técnica deste Tribunal em parceria com a UFMT e FUNASA, à atual gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande; e, g)DETERMINAR à secretaria de controle externo que, em seu planejamento, proceda ao monitoramento das determinações e recomendações expedidas nesta decisão. Encaminhe-se cópia, conforme determinação do item “f”. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secex competente, para cumprimento da determinação do item “g”.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)