Detalhes do processo 262803/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 262803/2019
262803/2019
483/2022
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
23/09/2022
04/10/2022
03/10/2022
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR


PROCESSO Nº:
26.280-3/2019

INTERESSADOS(AS):
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
 
RODRIGO LEMES DE PAULA
 
WANDERLEIA DE SOUZA GONÇALVES PEREIRA
 
ELISÂNGELA AZEREDO DA SILVA ALVES – OAB/MT 16.670
 
PATRÍCIA DE OLIVEIRA DE LIMA
 
ODAIR JOSÉ MARTINS DE QUEIROZ
 
JOEL ANTÔNIO CELSO
 
ROSI OENNING BORTOLAS
 
GILMAR ALVES FARIA – ME
 
ROSSI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
 
GERALDO FERREIRA S. JÚNIOR
ADVOGADOS(AS):
RICARDO ANTÔNIO DE LAMÔNICA ISRAEL PEREIRA – OAB/MT 14.679
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR:
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
JOÃO BATISTA CAMARGO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
19/09 A 23/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 483/2022 – PV
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA PROPOSTA ACERCA DE IRREGULARIDADES EXISTENTES NA REFORMA DO PRÉDIO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.280-3/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, 10, VI e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 231/2022 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a presente Representação de Natureza Externa, proposta em face da Câmara Municipal de Campos de Júlio, acerca de irregularidades existentes na reforma do prédio do Poder Legislativo Municipal, sem o devido processo licitatório; e, JULGÁ-LA PROCEDENTE; para: a) APLICAR MULTA regimental aos responsáveis, nos termos do art. 327, inciso II, do Regimento Interno (Resolução Normativa nº 16/2021), combinado com a Resolução Normativa nº 17/2016, art. 3º, inciso II, alínea “a” e § 2º, conforme discriminado a seguir: a.1) 15 UPF/MT ao Sr. Rodrigo Lemes de Paula (CPF nº 955.239.601-87), desmembrado da seguinte forma: a.1.1) 3 UPF/MT, pelo fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (irregularidade 2.1); a.1.2) 3 UPF/MT, pela abertura de processos de dispensa de licitação para reforma da Câmara sem projeto básico e memorial descritivo. (irregularidade 2.3); a.1.3) 3 UPF/MT, por sonegação de informações ao Controle Interno da Câmara (irregularidade 2.4); a.1.4) 3 UPF/MT, em decorrência da precariedade documental dos processos administrativos de dispensa de licitação para obra de reforma da Câmara (irregularidade 2.5); e, a.1.5) 3 UPF/MT, pelo sobrepreço nos processos de dispensa de licitação para obra de reforma da Câmara (irregularidade 2.6); a.2) 6 UPF/MT, para cada um, aos Srs. Odair José Martins Queiroz (CPF nº 624.826.882-72), Joel Antônio Celso (CPF nº 594.266.839-68) e a Sra. Elisângela Azeredo da Silva Alves (CPF nº 003.407.91144), desmembrado da seguinte forma: a.2.1) 3 UPF/MT, pelo fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (irregularidade 2.1); e, a.2.2) 3 UPF/MT, em decorrência da precariedade documental dos processos administrativos de dispensa de licitação para obra de reforma da Câmara (irregularidade 2.5); a.3) 3 UPF/MT, a Sra. Rosi Oenning Bortolas (CPF nº 448.502.929-53), pela falta do envio de informações aos Sistemas Aplic e Geo-Obras do TCE-MT (irregularidade 2.2); a.4) 3 UPF/MT, para cada uma, as Sras. Patrícia de Oliveira Lima (CPF nº 039.269.989-38) e Wanderleia de Souza Gonçalves Pereira (CPF nº 843.001.672-49), em decorrência da precariedade documental dos processos administrativos de dispensa de licitação para obra de reforma da Câmara (irregularidade 2.5); e, a.5) 6 UPF/MT, para cada uma, a Empresa Gilmar Alves Faria – ME (CNPJ Nº 14.593.053/0001-78) e a Empresa Rossi Materiais para Construção Ltda, (CNPJ Nº 00.926.644/0001-05), em decorrência do sobrepreço nos processos de dispensa de licitação para obra de reforma da Câmara (irregularidade 2.6); e, b) DETERMINAR à atual gestão da Câmara Municipal de Campos de Júlio que:
b.1) observe o teor da Resolução de Consulta nº 21/2011 e do verbete sumular nº 11, ambos exarados por este Tribunal, bem como o disposto no art. 25, §3º, da Lei nº 8.666/93 e art. 75, §1º, da Lei nº 14.133/2021, de modo a evitar o fracionamento de despesas em futuras contratações (irregularidade 2.1.); b.2) encaminhe de forma tempestiva os documentos e atos relativos às licitações e contratações realizadas por aquele Poder (irregularidade 2.2); b.3) observe o Código de Obras do Município de Campos de Júlio, os arts. 7º, § 2º, incisos I a IV e 67, ambos da Lei nº 8.666/1993 e o art. 18, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, respeitando a necessidade de elaboração dos documentos e informações necessárias para instrução de futuros processos licitatórios (irregularidade 2.3); b.4) observe o disposto nos arts. 31 e 70, ambos da CF/1988, bem como o que dispõe a Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010, o art. 46 da Constituição Estadual, o art. 151 da Lei Orgânica do Município e, a Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011, prestando ao controle interno municipal todas as informações, documentos e dados suficientes para o exercício de sua função (irregularidade 2.4); b.5) observe os arts. 7º e 38 ambos da Lei 8.666/1993, bem como o art. 18 da Lei nº 14.133/2021, respeitando a devida instrução do processo licitatório (irregularidade 2.5); e, b.6) observe o disposto no art. 3º do Decreto nº 7.983/2013, bem como o que dispõe o art. 7º da Resolução Normativa – TCE/MT nº 39/2016, no que concerne à utilização de valores referenciais da tabela de preços do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), observando-se o mês de contratação e os respectivos valores referenciais (irregularidade 2.6). As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2022.