Mediante Acórdão nº 483/2022-PV, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 04/10/2022, foi aplicada multa à Empresa Gilmar Alves Faria-ME, representada pelo Sr. Gilmar Alves Faria.
A empresa foi notificada mediante Ofício nº 234/2022/SCCS, via correios, o AR foi devolvido por motivo “ausente”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, a EMPRESA GILMAR ALVES FARIA-ME, representada pelo Sr. Gilmar Alves Faria, com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto ao recolhimento da MULTA de 6 UPFs/MT, através de boleto bancário, vencível em 24/03/2023, cujo valor em reais já contempla o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT, vigente na data de sua emissão conforme Resolução nº 07/2014.
Para a emissão do boleto, faz-se necessário criar a conta TCE (https://conta.tce.mt.gov.br/login). O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga a empresa de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 330, caput, da Resolução Normativa nº 16/2021-TCE/MT.
Caso o débito não seja quitado, os autos serão encaminhados ao respectivo órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos do art. 333, da Resolução Normativa nº 16/2021-TCE/MT.