Detalhes do processo 307564/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 307564/2019
307564/2019
218/2022
DECISAO
NÃO
NÃO
18/05/2022
19/05/2022
18/05/2022
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DECISÃO N.º218/GAM/2022

PROCESSO N.º: 30.756-4/2019
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDÃO n.º 87/2022-TP
RECORRENTE: GETÚLIO DUTRA VIEIRA NETO – Prefeito Municipal
ADVOGADA: LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT n.º 12.816
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto, por meio de sua advogada devidamente
constituída, em face do Acordão n.º 87/2022-TP, cujo teor julgou irregulares as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em cumprimento à determinação contida no Parecer Prévio n.º 21/2019-TP (Processo nº 16.697-8/2018) em desfavor da Prefeitura Municipal de Araguaiana, com aplicação de multa e determinação de restituição de valores.
Irresignado, o recorrente alega em síntese, que foi reeleito prefeito municipal, e que iniciado o novo mandato quitou os
acordos de parcelamento de débito n.º 2075/2017 e 1263/2018. Defende que o atraso na quitação dos débitos no período de 2017 e 2018, se deu exclusivamente em razão do atraso dos repasses pelo Governo do Estado, fato que foi amplamente divulgado na mídia à época. Forte nesses argumentos, requer a reforma do Acórdão n.º 087/2022-TP, para que:
sejam consideradas Regulares com Determinações as Contas auditadas por meio da Presente Tomada de Contas;
excluída a determinação contida no item (a) do Acórdão n.º 087/2022-TP, referente aos encargos moratórios incluídos nos
acordos de parcelamentos n.º 2075/2017 e 1263/2018, considerando que os atrasos das contribuições foram alheios a vontade do recorrente;
concedido prazo de 60 dias para comprovação de devolução ao erário municipal dos valores acrescidos, referente as
parcelas quitadas com atrasos, referentes aos acordos de parcelamento 2075/2017 e 1263/2018, com recursos próprios, dividido em 12 vezes.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 271, §2º, da Resolução n.º 14/2007 (RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos
de admissibilidade do Recurso Ordinário.
Analisando a peça recursal, verifico ser o Recurso Ordinário a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade a
reforma de Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas (art. 270, inciso I, RITCE/MT). O recorrente possui legitimidade, já que é parte no processo principal, afetado diretamente pela decisão colegiada atacada. Além disso, está devidamente qualificado, apresentou pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado por procuradora constituída (art. 273 do RITCE/MT).
Com relação ao prazo regimental para interposição de recurso ordinário verifico da certidão da Secretaria-Geral do Tribunal Pleno¹ que a decisão colegiada foi publicada em 12.04.2022 e o prazo recursal findou-se em 09.05.2022, data em que o Recurso Ordinário foi protocolado, de modo que o recurso é tempestivo.
Ante o exposto, considerando que houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos
pelo regimento interno, DECIDO no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, com duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme previsão contida no art. 272, inciso I, do RITCE/MT.
Publique-se.
¹Certidão Nº Doc.: 113136/2022