Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto, Prefeito Municipal de Araguaiana, em face do Acórdão n.º 174/2023-PV, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão n.º 87/2022-TP, cujo teor julgou irregulares as Contas Tomadas Ordinariamente por este Tribunal, com aplicação de multa e determinações.
O Embargante sustenta que o acórdão recorrido é contraditório ao concluir pela irregularidade da Tomada de Contas ante a incidência de juros e multas pelo atraso no pagamento dos parcelamentos das contribuições previdenciárias, mesmo após reconhecer que houve atraso no repasse por parte do Governo do Estado.
Afirma que diferente do alegado pela Equipe Técnica, no exercício de 2017 o município apresentava recurso primário deficitário em todos os quadrimestres, de modo que, comprovado que houve atraso e não repasse nas transferências de recursos por parte do Governo do Estado, é cristalino que o gestor não teria meios de suportar todas as despesas municipais.
Destarte, afirma ser contraditório o voto que acolhe uma excludente de culpabilidade e, ao final, responsabiliza o gestor sob a quem recai a excludente.
Forte nesses argumentos, requer o provimento dos presentes Embargos e Declaração, para que seja afastada a determinação de restituição do valor de R$ 40.094,53 atribuída ao Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto, haja vista a excludente de culpabilidade já devidamente reconhecida no acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no artigo 96, inciso IV e artigo 351, caput, da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno – RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração.
Analisando a peça recursal, verifico que o recurso de Embargos de Declaração é espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade afastar suposta contradição suscitada pelo Embargante no Acórdão n.º 174/2023-PV proferido pelo Plenário Virtual desta Corte de Contas (artigo 370, RITCE/MT).
Ademais, verifico que o Embargante é parte legitimada para tanto, visto que figura no processo principal e foi afetado diretamente pela decisão colegiada combatida. Além disso, está qualificado, apresentou o pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado.
Com relação ao prazo regimental para interposição de recurso (artigo 356, RITCE/MT), verifico a sua tempestividade, vez que a peça foi protocolada na data de 13/04/2023 , antes do término do prazo recursal, considerando que o Acórdão n.º 174/2023-PV foi publicado no Diário Oficial de Contas, edição n.º 2890, na data de 21/03/2023 .
Assim, observo o atendimento aos requisitos regimentais descritos no artigo 351 do RITCE/MT, necessários ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, DECIDO no sentido de conhecer o recurso de Embargos de Declaração, com o efeito suspensivo previsto no artigo 373 do RITCE/MT , tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e determino o envio dos autos à Secretaria de Controle Externo de Recursos.