Sessão de Julgamento 29-3-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 87/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO PARECER PRÉVIO Nº 21/2019-TP. CONTAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 30.756-4/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.731/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar IRREGULARES as contas presentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento à determinação contida no Parecer Prévio nº 21/2019-TP (autos nº 16.697-8/2018) em desfavor da Prefeitura Municipal de Araguaiana, gestão do Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; II)aplicar ao Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto (CPF nº 567.276.401-06) a multa de 10 UPFs/MT, nos termos do art. 286, caput e inciso II, da Resolução nº 14/2007, c/c o art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016-TCE/MT, fixando-a de acordo com as diretrizes previstas no § 2º do art. 3º da Resolução Normativa 17/2016 e no § 2º do art. 22 da LINDB; III) determinar ao Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto, com fundamento no art. 286, I, c/c art. 195, ambos da Resolução nº 14/2007, em decorrência da manutenção das irregularidades 1 (JB01) e 2 (DB09), que restitua aos cofres públicos o valor de R$ 40.094,53, conforme segue: a) R$ 24.706,74, em detrimento do pagamento de encargos moratórios pelo atraso no pagamento de obrigações legais (cota patronal), oriundos dos Acordos de Parcelamento nºs 2075/2017 e 1263/2018; b) R$ 13.673,77, relativo aos acréscimos decorrentes dos pagamentos intempestivos das parcelas dos Acordos de Parcelamento nºs 2075/2017 e 1263/2018; e, c) R$ 1.714,02,em razão da incidência de acréscimos advindos da permanência de parcelas inadimplentes do Acordo de Parcelamento nº 1263/2018; IV)determinar ao atual chefe do Poder Executivo Municipalque: a) no âmbito de sua autonomia administrativa, promova medidas que evitem atrasos ou inadimplências nos pagamentos tanto das contribuições previdenciárias da parte patronal e/ou do segurado para o RPPS, quanto dos parcelamentos de débitos previdenciários que, porventura, tenham sido legalmente autorizados; b) proceda a regularização do saldo remanescente das parcelas previdenciárias junto à Previdência Social, e adote procedimento interno para que se promova o ressarcimento dos valores referentes à juros e multas, aos cofres públicos. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Esgotado o prazo fixado pelo Tribunal de Contas para a restituição de valores aos cofres públicos sem que o responsável tenha comprovado o recolhimento integral ou o parcelamento mencionado no parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar nº 269/2007, aplicam-se os comandos do artigo 294 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)