Detalhes do processo 411612/2021 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 411612/2021
411612/2021
222/2021
TERMO DE ALERTA
NÃO
NÃO
27/04/2021
28/04/2021
27/04/2021
ALERTAR

TERMO DE ALERTA N.º 222/LHL/2021

PROCESSO Nº:        41.161-2/2021
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ASSUNTO:        TERMO DE ALERTA – RESÍDUOS SÓLIDOS
GESTOR:        VALCIR CASAGRANDE - PREFEITO
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA

Considerando a competência deste Tribunal disposta nos arts. 70, parágrafo único; e 71, IX da Constituição Federal; bem como a previsão contida nos arts. 5º, I; 35; 36, § 1º; 37, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n° 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT, combinado com os arts. 89, VIII; 158, III; 159; 160, I da Resolução Normativa n°14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT;

Considerando, ainda, o Poder-Dever de Alertar previsto no art. 59, §1º, V da Lei Complementar no 101/2000;

Considerando o advento da Lei nº 14.026/2020, que, entre outras providências, alterou a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a política nacional de resíduos sólidos, para ampliar os prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

Considerando que incumbe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.305/2010;

Considerando que o poder público é responsável pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas no art. 25 da Lei nº 12.305/2010;

Considerando que a elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é condição para os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade, conforme previsão do art. 18 da Lei nº 12.305/2010, cujo teor define os requisitos de priorização no acesso aos recursos;

Considerando que o inciso V do caput e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 12.305/2010 asseguram ampla publicidade ao conteúdo dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização;

Considerando que a nova redação do art. 54 da Lei nº 12.305/2010 estabeleceu prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, que variam de 31/12/2020 até 02/08/2024, de acordo com a população e a localização de cada município;

Considerando a missão do Tribunal de Contas de Mato Grosso, expressa no seu Plano Estratégico 2016-2021, de controlar a gestão dos recursos públicos do Estado e dos municípios de Mato Grosso, mediante orientação, avaliação de desempenho, fiscalização e julgamento, contribuindo para a qualidade e a efetividade dos serviços, no interesse da sociedade;

Considerando, ainda, que sou o Relator responsável pelas Contas da Prefeitura Municipal de Sapezal, referentes ao exercício de 2021, ALERTO o Chefe do Poder Executivo para:
Adotar providências tempestivas para que o município cumpra os prazos previstos na Lei nº 12.305/2010, com as alterações constantes da Lei nº 14.026/2020; e
Encaminhar a este Tribunal, até a data de 01/11/2021, relatório sucinto das providências adotadas, em execução ou planejadas, inclusive cópia do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e comprovação da sua ampla publicidade e dos instrumentos de controle social.

Ressalto que as normas instituídas pela Lei nº 12.305/2010 serão objeto de acompanhamento pelas Secretarias de Controle desta Corte de Contas.

Diante do exposto, determino a publicação deste TERMO DE ALERTA.

               Publique-se.