41.184-1/2021, 8.515-4/2018, 50.919-1/2021, 9.178-2/2022 e 50.918-3/2021 - apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Contadores
Eder Galiciani - CRC/MT 006148/O e Leoni Peixoto Barreto - CRC/MT 010228/O
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nºs 6.590/2020 - LDO e 6.617/2021 - LOA
Relator
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Data de Julgamento
1º-11-2022 – Plenário Presencial
PARECER PRÉVIO Nº 176/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.184-1/2021e apensos.
A Sexta Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o
relatório preliminar de auditoria, relacionando 4 (quatro) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 3 (três)
irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Cuiabá, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 6.617/2021, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 3.905.159.176,00 (três bilhões, novecentos e cinco milhões, cento e cinquenta e nove mil, cento e setenta e seis reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo -
Previsão e Execução
Cód.
Progr
Descrição
Previsão Inicial
(R$)
Previsão Atualizada
(R$)
Execução (R$)
(%)
Exec/
Prev
0015
ADMINISTRAÇÃO
E DESENVOLV.
DE
2.630.000,00
2.030.000,00
807.446,44
39,77
RECURSOS HUMANOS
0001
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
AMM
0,00
0,00
0,00
0,00
0014
APOIO ADMINISTRATIVO
623.137.367,69
737.785.084,20
648.639.322,41
87,91
0035
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
10.975.136,00
9.504.000,00
4.241.596,80
44,63
0032
ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
108.562.089,00
85.192.016,62
66.169.256,88
77,67
0033
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
659.709.371,18
976.588.573,75
883.739.864,56
90,49
0001
ATUAÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL
61.000.000,00
62.459.447,77
61.987.756,63
99,24
0004
CUIABÁ 300 ANOS
267.767.067,00
88.190.286,30
6.685.049,26
7,58
0022
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E
MELHORIA DO ABASTECIMENTO
4.589.846,75
4.589.846,75
423.404,83
9,22
0012
ESPORTE, LAZER E EVENTOS ESPORTIVOS
3.785.000,00
2.902.000,00
494.154,62
17,02
0002
EXPANSÃO E MELHORIA CONTÍNUA DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
618.833.778,44
700.526.031,49
494.759.857,47
70,62
0025
EXPANSÃO E MELHORIA DA
INFRAESTRUTURA
449.689.263,00
365.753.945,28
266.727.708,37
72,92
0021
FOMENTO À CULTURA E AO TURISMO
7.932.000,00
6.936.800,78
3.282.826,47
47,32
0019
FOMENTO AO TRABALHO, EMPREGO E
RENDA
436.000,00
426.000,00
135.170,31
31,73
0016
GESTÃO DA POLÍTICA DE TECNOLOGIA E
COMUNICAÇÃO
10.335.000,00
14.323.378,49
11.548.711,98
80,62
0036
GESTÃO DO SUS
387.717.000,00
426.097.000,00
419.251.268,65
98,39
0006
GESTÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
38.358.372,14
53.262.526,13
27.429.921,20
51,49
0013
GESTÃO FISCAL E ADMINISTRATIVA
16.560.000,00
16.585.960,00
15.664.757,85
94,44
0027
HABITAÇÃO POPULAR E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
23.727.000,00
15.371.041,06
5.502.238,72
35,79
0020
INTEGRADO DE CIDADANIA
6.954.308,00
8.345.879,07
7.535.402,85
90,28
0038
INVESTIMENTO SUS
134.282.000,00
8.632.322,16
4.308.834,81
49,19
0001
MANUTENÇÃO E ENCARGOS AMA
0,00
0,00
0,00
0,00
0029
MOBILIDADE URBANA
48.530.000,00
47.830.000,00
31.130.338,20
65,08
0998
OPERAÇÕES ESPECIAIS
74.636.000,00
79.730.000,00
79.264.283,59
99,41
0042
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
4.617.000,00
3.411.808,00
3.152.796,87
92,40
0018
PREVIDÊNCIA SOCIAL
322.627.000,00
322.627.000,00
299.355.990,32
92,78
0043
PROGRAMA CUIDANDO DA GENTE
1.000.000,00
0,00
0,00
0,00
0024
QUALIDADE AMBIENTAL
3.535.376,80
3.117.376,80
2.116.813,31
67,90
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3.200.000,00
3.200.000,00
0,00
0,00
0034
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
10.033.200,00
9.958.870,00
8.614.378,16
86,50
Total
3.905.159.176,00
4.055.377.194,65
3.352.969.153,56
82,68
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive
intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 3.357.650.403,20 (três bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e três reais e vinte centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
3.157.584.587,73
3.097.959.118,17
98,11
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
827.834.308,00
945.726.503,53
114,24
Receita de Contribuição
196.177.459,07
149.674.196,36
76,29
Receita Patrimonial
99.334.316,00
20.918.840,80
21,05
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
8.616.077,35
8.572.641,22
99,49
Transferências Correntes
1.851.864.699,89
1.909.255.676,08
103,09
Outras Receitas Correntes
173.757.727,42
63.811.260,18
36,72
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
689.3036.014,15
51.795.132,78
7,51
Operação de Crédito
439.765.330,00
48.629.761,33
11,05
Alienação de bens
0,00
196,42
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
249.537.684,15
3.165.175,03
1,26
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
3.846.887.601,88
3.149.754.250,95
81,87
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-141.564.612,00
-207.659.236,08
146,68
Deduções para o FUNDEB
-141.564.612,00
-169.325.587,42
119,61
Renúncias da Receita
0,00
-37.202.323,43
0,00
Outras Deduções
0,00
-1.131.325,23
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
3.705.322.989,88
2.942.095.014,87
79,40
VI - Receita Corrente intraorçamentárias
334.567.146,93
415.555.388,33
124,20
VII - Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
4.039.890.136,81
3.357.650.403,20
83,11
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias,
verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$682.239.733,61 (seiscentos e oitenta e dois milhões, duzentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), correspondente a 16,89% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$910.639.133,90 (novecentos e dez milhões, seiscentos e
trinta e nove mil, cento e trinta e três reais e noventa centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
IPTU
180.369.322,54
IRRF
108.650.439,94
ISSQN
407.568.388,41
ITBI
75.351.814,46
Taxas
52.979.027,28
Contribuição de Melhoria
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
6.629.637,27
Dívida Ativa Tributária
76.026.165,09
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
3.064.338,91
Total
910.639.133,90
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias,
totalizaram R$ 3.352.969.153,56 (três bilhões, trezentos e cinquenta e dois milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 3.357.650.403,20), acrescidas dos créditos adicionais
abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 7.617.594,72), com as despesas empenhadas (R$ 3.352.969.153,56), ambasajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 12.298.844,36 (doze milhões, duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme fl. 16 do relatório do voto.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2021, foi de R$ 752.023.881,70 (setecentos e cinquenta e dois
milhões, vinte e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), conforme quadro abaixo.
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
759.077.029,73
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
532.321.145,79
2.1. Empréstimos
248.592.717,35
2.1.1 Internos
248.592.717,35
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
179.903.486,94
2.3.1. Internos
179.903.486,94
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
103.824.941,50
2.4.1. De Tributos
5.140.933,86
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
70.386.451,59
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
28.297.556,05
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
226.755.883,94
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
7.053.148,03
5. Disponibilidade de Caixa
7.053.148,03
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
122.981.843,33
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
115.928.695,30
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
752.023.881,70
Receita Corrente Líquida - RCL
2.781.126.329,71
% da DC sobre a RCL
27,29
% da DCL sobre a RCL
27,04
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
3.337.351.595,65
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
328.855.477,57
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
68.727.294,04
Restos a Pagar Não Processados
835.726,73
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício
ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 80.598.973,50 (oitenta milhões, quinhentos e noventa e oito mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve indisponibilidade
financeira de R$ 168.438.623,08 (cento e sessenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos) para cobertura dos restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 00 - 02 - 18/19/31 e 12/14/23/26/41/42/44/45/46/47, comprometendo o equilíbrio das contas públicas previsto pela LRF, no art. 1º, § 1º. - DB99
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 2.758.780.841,71
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
1.376.744.727,61
49,90
54
Regular
Legislativo
43.064.823,97
1,56
6
Regular
Município
1.419.809.551,58
51,46
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,90% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
1.719.978.959,26
286.387.514,94
16,65
25
Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 16,65% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Conforme consta às fls. 6 a 11 do voto do Relator, “no que diz respeito à aplicação do percentual mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino nos exercícios atingidos pela pandemia do novo coronavírus - Covid 19, este tribunal adotou o posicionamento de que, nas contas anuais de governo dos exercícios de 2020 e 2021, a natureza gravíssima da irregularidade referente à não aplicação do percentual mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino (AA01) será flexibilizada e não conduzirá, por si mesma, à emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, nos termos da Resolução de Consulta 6/2021 – TP (…) Além disso, em 27/3/2022, considerando a extensão dos efeitos nefastos da pandemia, foi promulgada a Emenda Constitucional 119/2022 que acrescentou o art. 119 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criando uma excludente de ilicitude aos agentes públicos que descumpriram a exigência constitucional de aplicação mínima de recursos na manutenção e no desenvolvimento da Educação (…) considerando que a anistia concedida aos agentes públicos pela Emenda Constitucional 119/2022, decorrente da pandemia da Covid-19, impossibilita a responsabilização administrativa, civil e criminal pelo descumprimento do referido limite constitucional nos exercícios de 2020 e 2021 e somado aos recentes posicionamentos adotados nesta Corte de Contas quanto ao descumprimento dos limites constitucionais no período da pandemia, diferentemente do Ministério Público de Contas, afasto a presente irregularidade das contas (AA01 – subitem 1)”.
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
353.175.902,66
316.814.698,69
89,70
70
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente
a 89,70% da receita base do Fundeb, atendendo ao estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113/2020 e inciso XI do artigo 212-A da Constituição da República.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
1.704.933.800,48
522.456.889,22
30,64
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 30,64% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
1.381.836.199,04
60.528.308,98
4,38
4,5
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 60.528.308,98 (sessenta
milhões, quinhentos e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente a 4,38% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública eletrônica em
virtude da pandemia de Covid-19, de acordo com art. 9°, § 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos, conforme
edital de publicação na Gazeta Municipal de Cuiabá de 15/02/2022 e protocolo de entrega das contas na Câmara Municipal, cumprindo o que dispõe o art. 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 6.031/2022, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, exercício de 2021, sob a gestão de Emanuel Pinheiro, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.031/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, exercício de 2021, sob a responsabilidade de Emanuel Pinheiro; com as ressalvas das seguintes irregularidades: a) ausência de elaboração de Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis Consolidadas do Exercício de 2021, inobservado as previsões das Resoluções CFC nº 1.133/2008 e 1.437/2013 (NBC T 16.6) e as normas do MCASP (CB07 – subitem 2.1); b) não reconhecimento, mensuração e evidenciação do ajuste para perdas da dívida ativa tributária/não tributária, conforme previsão contida na Portaria STN nº 548/2015 (CB07 - subitem 2.2); e, c) indisponibilidade financeira de R$168.438.623,08 para cobertura dos restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 00 - 02 - 18/19/31 e 12/14/23/26/41/42/44/45/46/47, comprometendo o equilíbrio das contas públicas previsto pela LRF, no artigo1º, § 1º (DB99 - subitem 3.1); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; nos termos do § 1º do art. 174 da Resolução nº 16/2021, recomendando ao Poder Legislativo de Cuiabá que, durante deliberação das presentes contas, recomende ao chefe do Poder Executivo Municipal a adoção as seguintes medidas corretivas: 1) observeas normas e as orientações de elaboração e de apresentação das Demonstrações Contábeis do Município, especialmente quanto à expedição de Notas Explicativas, em observâncias ao MCASP e às respectivas Instruções de Procedimentos Contábeis - IPCs, com o prazo para cumprimento até a publicação das Demonstrações Contábeis; 2)adoteas providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos artigos 1° e 8º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); 3) realize afixação da importância/limite para abertura de créditos adicionais suplementares em valor ou percentual baseado na despesa única total fixada na LOA, sem o estabelecimento de condições e/ou exclusões para determinação da importância/limite; 4) aperfeiçoeo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 5) façaconstar na Lei de Diretrizes Orçamentárias dispositivo expresso na proposta da lei orçamentária de que se obedeça ao equilíbrio entre a receita e a despesa, conforme alínea “a” do inciso I do artigo 4º da LRF; 6) elaborea Lei de Diretrizes Orçamentárias contendo detalhamento do processo de controle de custos e avaliação de resultados dos programas previstos no orçamento, nos termos da alínea “e” do inciso I do artigo 4º da LRF; 7) confeccionea Lei de Diretrizes Orçamentárias contendo uma planilha separada de gastos com a execução de projetos e programas que atingem direta ou indiretamente as crianças e adolescentes, nos termos do artigo 100, § 2º, inciso V, da Lei Orgânica do Município; 8) inclua na Lei de Diretrizes Orçamentárias a memória e metodologia de cálculo que esclareça a forma de obtenção dos valores relativos a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública, nos termos do artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9) contempleno Demonstrativo de Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior da LDO uma explanação sobre os resultados obtidos, em especial as discrepâncias existentes entre os valores projetados das metas fiscais e os montantes realizados, bem como que se atente para o preenchimento dos dados demonstrados, evitando apresentar informações incorretas que prejudicam a análise e tomadas de decisões; 10) abstenha-sede utilizar o termo “Outros”, informando claramente no Anexo de Metas Fiscais (Tabela-Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita) os tributos para os quais estão previstas renúncias de receita e os setores/programas/beneficiários a serem favorecidos, bem como, elenque as medidas de compensação pela perda prevista de receita com a renúncia; 11) apresente, no Anexo de Metas Fiscais das futuras LDOs, um quadro contendo projeção da Receita Corrente Líquida - RCL, para, no mínimo, três exercícios, do exercício de referência e para os dois subsequentes; 12) apresenteo Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado acompanhado de análise técnica demonstrando a forma pela qual os valores apresentados foram obtidos, a fim de dar consistência ao referido demonstrativo; 13) aprimoreas técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequandoas à realidade fiscal e capacidade financeira do município e compatibilizando-as com as peças de planejamento; 14) revisee aperfeiçoe o processo de conciliação contábil, em especial das receitas arrecadadas, a fim de garantir a correta contabilização dos valores arrecadados e de evitar divergências; 15) adequea estrutura do Balanço Orçamentário, de acordo com a IPC nº 07; 16) respeiteo prazo limite para os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 de cada mês (CF/1988, art. 29-A, § 2º, II); e, 17) determine à contadoria municipal que: 17.1) incluanas demonstrações contábeis, além das assinaturas do gestor e do contabilista, a categoria profissional e o número de registro do CRC do profissional da contabilidade, nos termos do artigo 4º da Resolução CFC nº 560/1983; 17.2) observerigorosamente na elaboração das demonstrações contábeis, as orientações contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e as Instruções de Procedimentos Contábeis - IPCs n°s. 04, 05, 06, 07 e 08, expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN; 17.3) procedaa conferência das contas representativas dos atos potenciais ativos e passivos, constantes da classe 8, tendo em vista que o Quadro das Contas de Compensação do Balanço Patrimonial apresentou todas as contas com saldos zerados; e, 17.4) cumpra os prazos limite obrigatórios para implantação dos demais procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, previstos na Portaria do STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, especialmente quanto ao reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ajustes para perdas da dívida ativa tributária ou não tributária;
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE
ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de novembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)