Detalhes do processo 411949/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 411949/2021
411949/2021
130/2022
PARECER
NÃO
NÃO
18/10/2022
25/10/2022
24/10/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


Processos nºs
41.194-9/2021, 55.297-6/2021, 9.514-1/2018, 9.159-6/2022 e 55.070-1/2021 - apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Contador
Max Joaquim Pereira de Almeida Hellebrandt - CRC/MT 008347/O
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nºs 936/2020 - LDO e 941/2020 - LOA
Relator
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Data de Julgamento
 
18-10-2022 – Plenário Presencial
 
PARECER PRÉVIO Nº 130/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.194-9/2021 e apensos.
 
A Sexta Secretaria de Controle Externo, após efetuar análise dos autos do processo das contas anuais,
elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 10 (dez) irregularidades.
 
Após a notificação da gestora, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 2 (duas)
irregularidades.
 
Pelo que consta dos autos, o município de São Félix do Araguaia, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 941/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 66.436.473,28 (sessenta e seis milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
 
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
     
    Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
 

Cód. Progr
Descrição
Previsão
Inicial (R$)
Previsão  Atualizada
(R$)
Execução
(R$)
(%)
Exec/






Prev
0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL
11.694.000,00
11.368.379,00
11.161.262,97
98,17
0026
APOIO AO DESPORTO E AO LAZER
970.000,00
909.600,00
881.659,97
96,92
0015
APOIO A OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
80.000,00
285.000,00
281.715,47
98,84
0003
APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA
40.000,00
9.000,00
8.296,84
92,18
0021
       APOIO        AO        DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO
696.000,00
918.837,00
904.206,29
98,40
0006
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
515.000,00
393.700,00
360.884,46
91,66
0010
       ASSISTÊNCIA        DE        MÉDIA        E        ALTA
COMPLEXIDADE
4.230.000,00
4.547.000,00
4.379.386,34
96,31
0005
ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.413.000,00
1.927.700,00
1.786.785,20
92,69
0009
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
10.894.000,00
19.363.955,33
16.438.879,87
84,89
0017
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1.580.000,00
411.000,00
404.318,61
98,37
0014
EDUCAÇÃO INFANTIL
2.212.282,00
2.554.182,00
1.734.726,11
67,91
0013
ENSINO FUNDAMENTAL
9.377.576,60
13.853.652,21
12.742,635,04
91,98
0020
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
290.000,00
34.500,00
20.945,00
60,71
0016
FORTALECIMENTO DA CULTURA
544.000,00
59.300,00
37.364,40
63,00
0012
GESTÃO DA EDUCAÇÃO
123.500,00
3.500,00
0,00
0,00
0008
GESTÃO DA SAÚDE
125.000,00
18.902,83
17.282,03
91,42
0007
HABITAÇÃO POPULAR
60.000,00
0,00
0,00
0,00
0101
MANUTENÇÃO DE RODOVIAS
1.720.000,00
1.248.000,00
1.238.508,76
99,23
0022
       OBRAS        PÚBLICAS        E        INFRAESTRU-TURA
URBANA
7.548.614,68
11.190.222,65
11.129.100,39
99,45
0028
OPERAÇÕES ESPECIAIS
1.250.000,00
1.680.335,68
1.671.963,56
99,50
0019
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
6.000,00
8.000,00
3.000,00
37,50
0004
PREVIDÊNCIA
3.966.000,00
3.966.000,00
2.021.624,79
50,97
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
2.548.000,00
2.626.907,97
2.624.064,55
99,89
0102
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
673.000,00
738.163,00
707.563,52
95,85
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
380.000,00
0,00
0,00
0,00
0025
SANEAMENTO BÁSICO
1.167.000,00
1.429.000,00
1.409.686,04
98,64
0023
SERVIÇOS URBANOS
1.498.500,00
2.716.000,00
2702008,4
99,48
0024
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
430.000,00
2.380.800,00
2.378.882,03
99,91
0011
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
405.000,00
640.000,00
593.344,64
92,71
Total
66.436.473,28
85.281.637,67
77.640.095,28
91,04

 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive
intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 90.110.002,07 (noventa milhões, cento e dez mil, dois reais e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
80.968.279,34
93.461.570,18
115,43
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
12.822.205,45
10.368.924,20
80,86
Receita de Contribuição
1.769.300,00
2.600.232,11
146,96
Receita Patrimonial
613.500,00
291.613,70
47,53
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
525.300,00
472.089,43
89,87
Transferências Correntes
65.141.123,89
74.935.462,03
115,03
Outras Receitas Correntes
96.850,00
4.793.248,71
4.949,14
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
7.896.564,68
3.451.706,98
43,71
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
7.896.564,68
3.451.706,98
43,71
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
88.864.844,02
96.913.277,16
109,05
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-7.010.080,00
-9.708.510,15
138,49
Deduções para o FUNDEB
-6.958.580,00
-9.708.510,15
139,51
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-51.500,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
81.854.764,02
87.204.767,01
106,53
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
2.043.600,00
2.905.235,06
142,16
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
83.898.364,02
90.110.002,07
107,40
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias,  verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 6.211.638,05 (seis milhões, duzentos e onze mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos), correspondente a 7,40% do valor previsto.
 
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 10.339.321,41 (dez milhões, trezentos e trinta e nove mil,
trezentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos).
                                                                                                                                                             
Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
222.258,80
IRRF
1.775.317,05
ISSQN
4.147.710,12
ITBI
2.269.480,25
Taxas
1.470.285,23
Contribuição de Melhoria
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
666,63
Dívida Ativa Tributária
326.188,53
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
127.414,80
Total
10.339.321,41
 
       As        despesas empenhadas pelo        Município,        no        exercício        de        2021,inclusive
intraorçamentárias, totalizaram R$ 77.640.095,28 (setenta e sete milhões, seiscentos e quarenta mil, noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).
 
 Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 85.030.827,91) com as despesas empenhadas (R$ 75.618.470,49), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de              R$ 9.412.357,42 (nove milhões, quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme fl. 15 do relatório do voto.
 
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
 
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
4.532.493,84
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
4.532.493,84
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
4.532.493,84
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
4.532.493,84
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
12.243.727,50
5. Disponibilidade de Caixa
12.243.727,50
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
12.962.592,54
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
718.865,04
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-7.711.233,66
Receita Corrente Líquida - RCL
81.579.421,17
% da DC sobre a RCL
5,55
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
97.895.305,40
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
30.554.162,61
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
992.557,15
Restos a Pagar Não Processados
663.770,77
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao
final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 10.428.398,48 (dez milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
 
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 
RCL: R$ 81.579.421,17
Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
33.640.850,71
41,23
54
Regular
Legislativo
1.629.458,07
1,99
6
Regular
Município
35.270.308,78
43,23
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 41,23% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
 
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
58.526.254,88
14.136.178,23
24,15
25
Irregular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 24,15% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Sobre a irregularidade, o Relator conclui à fl. 12 do seu voto: “considerando que a anistia concedida aos
agentes públicos pela Emenda Constitucional 119/2022, decorrente da pandemia da Covid-19, impossibilita a responsabilização administrativa, civil e criminal pelo descumprimento do referido limite constitucional nos exercícios de 2020 e 2021 e somado aos recentes posicionamentos adotados nesta Corte de Contas quanto ao descumprimento dos limites constitucionais no período da pandemia, diferentemente do Ministério Público de Contas, afasto a presente irregularidade das contas”.
 
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
9.041.021,56
6.772.780,23
74,91
70
Regular
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 74,91% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto no artigo 26 da Lei 14.113/2020 e inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República.
 
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
57.610.510,34
11.535.364,23
20,02
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,02% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
37.545.049,38
2.626.907,97
6,99
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de  R$ 2.626.907,97 (dois milhões,
seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e sete reais e noventa e sete centavos), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
 
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
 
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
 
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
 
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, em desconformidade com o art. 49 da LRF.
 
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.972/2022, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, exercício de 2021, sob a gestão de. Janailza Taveira Leite, com recomendações.
 
Por tudo o mais que dos autos consta,
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o  Parecer 4.972/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, exercício de 2021, sob a responsabilidade de Janailza Taveira Leite, com a ressalva da irregularidade relativa à abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem disponibilidade de recursos nas fontes 24 e 42, no montante de R$ 3.268.900,00 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil e novecentos reais) (FB03); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; nos termos do § 1º do art. 174 da Resolução nº 16/2021, recomendando ao Poder Legislativo de São Félix do Araguaia que, durante deliberação das presentes contas, recomende à chefe do Poder Executivo Municipal a adoção das seguintes medidas corretivas: a) disponibilize as contas anuais de governo no Poder Legislativo para o devido acesso aos cidadãos, conforme determina o art. 209 da Constituição Estadual de Mato Grosso c/c o artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal; ser consultados, nos termos do artigo 48, II, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000; b) aperfeiçoe os cálculos do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e ao artigo 167, II, da Constituição da República; e, c) publique na imprensa oficial o anexo 14 (balanço patrimonial do exercício 2021) retificado, ora apresentado pela defesa, e envie a comprovação por meio do Sistema Aplic.
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
 
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e  GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE
ALENCAR.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 18 de outubro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)